TJMS 0066689-33.2011.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - MANUTENÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO REFERENTE AO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 E DA HEDIONDEZ DO DELITO - CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL - AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III DA LEI DE DROGAS - READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Afastam-se as circunstâncias relativas à culpabilidade, conduta social e consequências do delito, ante a fundamentação inidônea. Nos termos da Súmula 231 do STJ, a existência de atenuantes não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal. Mantém-se o patamar de redução em 1/6 (um sexto), referente ao tráfico ocasional ou privilegiado (art. 33, § 4º da Lei de Drogas) em razão de haver circunstância judicial desfavorável e ante a quantidade e nocividade das drogas apreendidas. O simples fato de o acusado estar em ônibus interestadual, não faz por si só incidir o aumento da pena previsto no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, pois tal causa de aumento só tem lugar quando o agente, com o dolo de aproveitar-se do local, vende drogas a um elevado número de pessoas, beneficiando-se do local de aglomeração. O reconhecimento do tráfico privilegiado não tem o condão de afastar a hediondez do delito. Se a pena do agente restou fixada acima de 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito), o regime inicial de cumprimento da pena deve ser iniciado no aberto, nos termos do art. 33 da Lei de Drogas. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante o não preenchimento do requisitos do art. 44 do CP.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - MANUTENÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO REFERENTE AO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 E DA HEDIONDEZ DO DELITO - CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL - AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III DA LEI DE DROGAS - READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Afastam-se as circunstâncias relativas à culpabilidade, conduta social e consequências do delito, ante a fundamentação inidônea. Nos termos da Súmula 231 do STJ, a existência de atenuantes não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal. Mantém-se o patamar de redução em 1/6 (um sexto), referente ao tráfico ocasional ou privilegiado (art. 33, § 4º da Lei de Drogas) em razão de haver circunstância judicial desfavorável e ante a quantidade e nocividade das drogas apreendidas. O simples fato de o acusado estar em ônibus interestadual, não faz por si só incidir o aumento da pena previsto no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, pois tal causa de aumento só tem lugar quando o agente, com o dolo de aproveitar-se do local, vende drogas a um elevado número de pessoas, beneficiando-se do local de aglomeração. O reconhecimento do tráfico privilegiado não tem o condão de afastar a hediondez do delito. Se a pena do agente restou fixada acima de 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito), o regime inicial de cumprimento da pena deve ser iniciado no aberto, nos termos do art. 33 da Lei de Drogas. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante o não preenchimento do requisitos do art. 44 do CP.
Data do Julgamento
:
29/10/2012
Data da Publicação
:
19/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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