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Jurisprudência


TJMS 0066753-09.2012.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – nulidade POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA – DESCABIMENTO – CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA – DECISÃO DO STF EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE – PRESCINDIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL – PREFACIAIS REJEITADAS. I – Recentemente por ocasião do julgamento da ADIN n. 4.424, o e. Supremo Tribunal Federal decidiu conferir "(...) interpretação conforme aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei nº 11.340/2006 (...)" e "(...) assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico(...)". Tratando-se de decisão proferida em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o efeito decorrente é o erga omnes, de forma que trilhar por caminho diverso resultaria em sério anacronismo que apenas favoreceria à insegurança jurídica. Assim, constatado que o caso prescinde de representação, desnecessária torna-se eventual designação da audiência do art. 16 da Lei Maria da Penha. II – Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. III – Prefaciais rejeitadas. MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA CONTRADITÓRIA – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE EM NOME DO CONSAGRADO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – RECURSO PROVIDO. IV – Havendo dúvidas acerca da configuração do delito, mormente em razão da versão declinada pela vitima ter se revelado contraditória, a absolvição é medida que se impõe, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. V – Recurso provido.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : 21/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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