TJMS 0066871-53.2010.8.12.0001
apelação criminal - artigo 33, caput e § 4º da Lei nº 11.343/06 - RECURSo da defesa - PENA-BASE- redimensionamento - 10,7 GRAMAS DE COCAÍNA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06 - PATAMAR REDUZIDO - REGIME PRISIONAL ABRANDADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO - RECURSO parcialmente PROVIDO. I - A pena-base deve ser reduzida, quando as circunstâncias judiciais desfavoravelmente consideradas estão fundadas em dados inerentes à própria espécie penal ou possuem fundamentação genérica e abstrata. II -A análise favorável das circunstâncias constantes do artigo 59, do Código Penal, permitem a aplicação da diminuta do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em seu patamar máximo. III O tráfico privilegiado, possibilita o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, atendidos os requisitos previstos no art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, cumulado com artigo 59, todos do Código Penal. IV - Cabível a substituição da pena corporal por restritivas de direito, quando preenchidos os requisitos legais, nos termos do artigo 44, do Código Penal. EMENTA - apelação criminal - artigo 33, caput e § 4 º, da Lei nº 11.343/06 - RECURSo da defesa - ABSOLVIÇÃO - PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR O ÉDITO CONDENATÓRIO NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE- redimensionamento - RECURSO parcialmente PROVIDO . DE OFÍCIO - DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06 - PATAMAR REDUZIDO - MANUTENÇÃO DA HEDIONDEZ DO DELITO - REGIME PRISIONAL ABRANDADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO I - Mantém-se a sentença condenatória, quando a prova amealhada no caderno processual demonstra de forma induvidosa a autoria e a materialidade delitiva do tráfico. II - A pena-base deve ser reduzida, quando as circunstâncias judiciais desfavoravelmente consideradas estão fundadas em dados inerentes à própria espécie penal ou possuem fundamentação genérica e abstrata. III - A atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d"), deve ser reconhecida, porquanto a simples confissão do acusado na fase inquisitorial enseja sua aplicação, mormente quando utilizada como fundamento da condenação. IV -A análise favorável das circunstâncias constantes do artigo 59, do Código Penal, permitem a aplicação da diminuta do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em seu patamar máximo. V O tráfico privilegiado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, possibilita o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, atendidos os requisitos previstos no art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, cumulado com artigo 59, todos do Código Penal. VI - Cabível a substituição da pena corporal por restritivas de direito, quando preenchidos os requisitos legais, nos termos do artigo 44, do Código Penal.
Ementa
apelação criminal - artigo 33, caput e § 4º da Lei nº 11.343/06 - RECURSo da defesa - PENA-BASE- redimensionamento - 10,7 GRAMAS DE COCAÍNA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06 - PATAMAR REDUZIDO - REGIME PRISIONAL ABRANDADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO - RECURSO parcialmente PROVIDO. I - A pena-base deve ser reduzida, quando as circunstâncias judiciais desfavoravelmente consideradas estão fundadas em dados inerentes à própria espécie penal ou possuem fundamentação genérica e abstrata. II -A análise favorável das circunstâncias constantes do artigo 59, do Código Penal, permitem a aplicação da diminuta do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em seu patamar máximo. III O tráfico privilegiado, possibilita o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, atendidos os requisitos previstos no art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, cumulado com artigo 59, todos do Código Penal. IV - Cabível a substituição da pena corporal por restritivas de direito, quando preenchidos os requisitos legais, nos termos do artigo 44, do Código Penal. EMENTA - apelação criminal - artigo 33, caput e § 4 º, da Lei nº 11.343/06 - RECURSo da defesa - ABSOLVIÇÃO - PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR O ÉDITO CONDENATÓRIO NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE- redimensionamento - RECURSO parcialmente PROVIDO . DE OFÍCIO - DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06 - PATAMAR REDUZIDO - MANUTENÇÃO DA HEDIONDEZ DO DELITO - REGIME PRISIONAL ABRANDADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO I - Mantém-se a sentença condenatória, quando a prova amealhada no caderno processual demonstra de forma induvidosa a autoria e a materialidade delitiva do tráfico. II - A pena-base deve ser reduzida, quando as circunstâncias judiciais desfavoravelmente consideradas estão fundadas em dados inerentes à própria espécie penal ou possuem fundamentação genérica e abstrata. III - A atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d"), deve ser reconhecida, porquanto a simples confissão do acusado na fase inquisitorial enseja sua aplicação, mormente quando utilizada como fundamento da condenação. IV -A análise favorável das circunstâncias constantes do artigo 59, do Código Penal, permitem a aplicação da diminuta do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em seu patamar máximo. V O tráfico privilegiado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, possibilita o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, atendidos os requisitos previstos no art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, cumulado com artigo 59, todos do Código Penal. VI - Cabível a substituição da pena corporal por restritivas de direito, quando preenchidos os requisitos legais, nos termos do artigo 44, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
08/04/2013
Data da Publicação
:
29/05/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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