TJMS 0066989-92.2011.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - SEGURO DE VIDA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE DO BENEFICIÁRIO - LEGITIMIDADE DAS FILHAS APELANTES - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AÇÃO DECLARATÓRIA E COBRANÇA - SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE - RETIFICAÇÃO DO NOME DA AÇÃO E PÓLO PASSIVO - RECURSO PROVIDO. Muito embora a presente ação tenha sido denominada de Ação de Cobrança, na verdade, o que se percebe é que as apelantes buscam, primeiramente a exclusão da beneficiária da apólice, nos termos do art. 1814, I, do Código Civil, e posterior cobrança do valor segurado, o que é perfeitamente possível, em consonância com o que dispõe o art. 792 do CC. Portanto, considerando-se a legitimidade das apelantes para requerer a declaração de indignidade da beneficiária do seguro de vida deixado por seu falecido pai, cujo pedido consta expressamente da petição inicial, bem como a cumulação com o pedido de cobrança do seguro, em atendimento ao princípio da celeridade e economia processual, a sentença recorrida não merece prevalecer, devendo os autor retornarem a sua origem, a fim de oportunizar a complementação do nome da ação e inclusão da beneficiária do seguro no pólo passivo da ação de indignidade, sob as penas da lei.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - SEGURO DE VIDA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE DO BENEFICIÁRIO - LEGITIMIDADE DAS FILHAS APELANTES - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AÇÃO DECLARATÓRIA E COBRANÇA - SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE - RETIFICAÇÃO DO NOME DA AÇÃO E PÓLO PASSIVO - RECURSO PROVIDO. Muito embora a presente ação tenha sido denominada de Ação de Cobrança, na verdade, o que se percebe é que as apelantes buscam, primeiramente a exclusão da beneficiária da apólice, nos termos do art. 1814, I, do Código Civil, e posterior cobrança do valor segurado, o que é perfeitamente possível, em consonância com o que dispõe o art. 792 do CC. Portanto, considerando-se a legitimidade das apelantes para requerer a declaração de indignidade da beneficiária do seguro de vida deixado por seu falecido pai, cujo pedido consta expressamente da petição inicial, bem como a cumulação com o pedido de cobrança do seguro, em atendimento ao princípio da celeridade e economia processual, a sentença recorrida não merece prevalecer, devendo os autor retornarem a sua origem, a fim de oportunizar a complementação do nome da ação e inclusão da beneficiária do seguro no pólo passivo da ação de indignidade, sob as penas da lei.
Data do Julgamento
:
29/11/2012
Data da Publicação
:
10/12/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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