TJMS 0067058-27.2011.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR REQUERENTES – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO QUE NÃO IMPORTA EM RESPONSABILIDADE CIVIL – INVOCAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE QUE NÃO ALTERA O RESULTADO – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Independentemente do valor em discussão e da expectativa legítima dos advogados que defendem causas com grande expressão econômica, evidentemente que o exercício regular do direito de desistir da ação já ajuizada, de transacionar o objeto da demanda, ou de revogar mandato, não está condicionado à aquiescência dos procuradores originalmente contratados e, inclusive, não representam condutas ilícitas passíveis de indenização pela parte mandante, já que inseridas na disposição do art. 188, I, segunda parte, do Código Civil/2002.
II. Não havendo ato ilícito, irrelevante a invocação da teoria da perda de uma chance, porque está atrelada a outro elemento da responsabilidade civil (dano), o qual somente passa a ser deliberado quando existente conduta ilícita indenizável.
III. Em respeito ao quanto disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, é de rigor fixar a sucumbência recursal dos requerentes diante do não provimento do recurso de apelação por eles opostos, a fim de remunerar os profissionais da advocacia das partes ex adversas, que tiveram trabalho adicional na defesa de seus mandantes.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR PROCURADOR DE UMA REQUERIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS – MAJORAÇÃO DEVIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Se o arbitramento dos honorários em primeiro grau não observou as balizas dispostas no art. 20, §4º, CPC/73, vigente à época, análogo ao art. 85, §2º, do CPC/2015, importando em verba irrisória, impõe-se promover sua majoração, em montante que remunere com justeza os profissionais da advocacia, mas sem onerar em demasia os requerentes.
II. Por força do sucesso integral do recurso, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, impõe-se fixar honorários recursais em favor do procurador recorrente, a serem arcados pelos requerente-apelados.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR UMA PARTE REQUERIDA – CONDENAÇÃO EM DESPESAS PROCESSUAIS – CONCEITO RESTRITO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS – MAJORAÇÃO DEVIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, CONSIDERANDO-SE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECURSAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. A despeito de ser necessário reformar parcialmente a sentença, para substituir "custas processuais" pelo termo "despesas processuais", que se afigura mais abrangente, não se mostra admissível incluir neste conceito pretensos gastos assumidos sponte própria pela parte, para a defesa de seus interesses próprios.
II. Se o arbitramento dos honorários em primeiro grau desconsiderou os parâmetros do art. 20, §4º, CPC/73 (análogo ao art. 85, §2º, do CPC/2015), importando em verba aviltante, é de rigor a majoração no juízo recursal, em valor que remunere os profissionais, mas não onere desmedidamente os requerentes.
III. Considerando-se que a sucumbência neste juízo recursal foi recíproca, quanto ao recurso da requerida, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, imperioso fixar honorários recursais em favor tanto dos procuradores da recorrente-requerida quanto dos advogados dos apelados-requerentes, na proporção do êxito e derrota de cada parte.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR REQUERENTES – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO QUE NÃO IMPORTA EM RESPONSABILIDADE CIVIL – INVOCAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE QUE NÃO ALTERA O RESULTADO – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Independentemente do valor em discussão e da expectativa legítima dos advogados que defendem causas com grande expressão econômica, evidentemente que o exercício regular do direito de desistir da ação já ajuizada, de transacionar o objeto da demanda, ou de revogar mandato, não está condicionado à aquiescência dos procuradores originalmente contratados e, inclusive, não representam condutas ilícitas passíveis de indenização pela parte mandante, já que inseridas na disposição do art. 188, I, segunda parte, do Código Civil/2002.
II. Não havendo ato ilícito, irrelevante a invocação da teoria da perda de uma chance, porque está atrelada a outro elemento da responsabilidade civil (dano), o qual somente passa a ser deliberado quando existente conduta ilícita indenizável.
III. Em respeito ao quanto disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, é de rigor fixar a sucumbência recursal dos requerentes diante do não provimento do recurso de apelação por eles opostos, a fim de remunerar os profissionais da advocacia das partes ex adversas, que tiveram trabalho adicional na defesa de seus mandantes.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR PROCURADOR DE UMA REQUERIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS – MAJORAÇÃO DEVIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Se o arbitramento dos honorários em primeiro grau não observou as balizas dispostas no art. 20, §4º, CPC/73, vigente à época, análogo ao art. 85, §2º, do CPC/2015, importando em verba irrisória, impõe-se promover sua majoração, em montante que remunere com justeza os profissionais da advocacia, mas sem onerar em demasia os requerentes.
II. Por força do sucesso integral do recurso, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, impõe-se fixar honorários recursais em favor do procurador recorrente, a serem arcados pelos requerente-apelados.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR UMA PARTE REQUERIDA – CONDENAÇÃO EM DESPESAS PROCESSUAIS – CONCEITO RESTRITO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS – MAJORAÇÃO DEVIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, CONSIDERANDO-SE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECURSAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. A despeito de ser necessário reformar parcialmente a sentença, para substituir "custas processuais" pelo termo "despesas processuais", que se afigura mais abrangente, não se mostra admissível incluir neste conceito pretensos gastos assumidos sponte própria pela parte, para a defesa de seus interesses próprios.
II. Se o arbitramento dos honorários em primeiro grau desconsiderou os parâmetros do art. 20, §4º, CPC/73 (análogo ao art. 85, §2º, do CPC/2015), importando em verba aviltante, é de rigor a majoração no juízo recursal, em valor que remunere os profissionais, mas não onere desmedidamente os requerentes.
III. Considerando-se que a sucumbência neste juízo recursal foi recíproca, quanto ao recurso da requerida, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, imperioso fixar honorários recursais em favor tanto dos procuradores da recorrente-requerida quanto dos advogados dos apelados-requerentes, na proporção do êxito e derrota de cada parte.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Prestação de Serviços
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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