TJMS 0067126-16.2007.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - SEGURO COLETIVO DE ACIDENTES PESSOAIS - LER - DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE PESSOAL - INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - FIXAÇÃO CONFORME GRAU DA LESÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PRÉVIA CIÊNCIA DA PARTE SEGURADA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO PARÂMETRO PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO - SENTENÇA INFRA PETITA - INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA À LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA OS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - IMPOSSIBILIDADE DE REMETER PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO MATÉRIA CONTROVERTIDA - PREQUESTIONAMENTO DISPENSÁVEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - As cláusulas contratuais que impliquem em perda ou diminuição dos direitos do segurado, aderente das condições previamente impostas pelas seguradoras, devem ser restritivamente interpretadas, razão pela qual, tratando-se de indenização securitária por incapacidade total, a análise das condições para o exercício da profissão do segurado denota-se imprescindível. II - A patologia denominada LER/DORT, causadora de invalidez permanente do segurado, enquadra-se no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro. III - As tabelas elaboradas pela Susep, que acompanham referidas cláusulas que permeiam as condições gerais das apólices contratadas, podem ser adotadas para estabelecer padrões quanto ao pagamento da indenização e à forma de sua concretização, mas não podem ser utilizadas nos casos em que o próprio certificado do seguro define o valor indenizatório. IV - Incorre em julgamento infra petita a sentença que deixa de apreciar condição essencial à completa solução do litígio, que, entretanto, não pode ser postergada para a fase de liquidação de sentença, sendo imperioso o julgamento neste Tribunal. APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADA - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - SEGURO COLETIVO DE ACIDENTES PESSOAIS - LER - DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE PESSOAL - INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - FIXAÇÃO CONFORME GRAU DA LESÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PRÉVIA CIÊNCIA DA PARTE SEGURADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - As cláusulas contratuais que impliquem em perda ou diminuição dos direitos do segurado, aderente das condições previamente impostas pelas seguradoras, devem ser restritivamente interpretadas, razão pela qual, tratando-se de indenização securitária por incapacidade total, a análise das condições para o exercício da profissão do segurado denota-se imprescindível. II - As tabelas elaboradas pela Susep, que acompanham referidas cláusulas que permeiam as condições gerais das apólices contratadas, podem ser adotadas para estabelecer padrões quanto ao pagamento da indenização e à forma de sua concretização, mas não podem ser utilizadas nos casos em que o próprio certificado do seguro define o valor indenizatório
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - SEGURO COLETIVO DE ACIDENTES PESSOAIS - LER - DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE PESSOAL - INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - FIXAÇÃO CONFORME GRAU DA LESÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PRÉVIA CIÊNCIA DA PARTE SEGURADA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO PARÂMETRO PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO - SENTENÇA INFRA PETITA - INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA À LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA OS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - IMPOSSIBILIDADE DE REMETER PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO MATÉRIA CONTROVERTIDA - PREQUESTIONAMENTO DISPENSÁVEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - As cláusulas contratuais que impliquem em perda ou diminuição dos direitos do segurado, aderente das condições previamente impostas pelas seguradoras, devem ser restritivamente interpretadas, razão pela qual, tratando-se de indenização securitária por incapacidade total, a análise das condições para o exercício da profissão do segurado denota-se imprescindível. II - A patologia denominada LER/DORT, causadora de invalidez permanente do segurado, enquadra-se no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro. III - As tabelas elaboradas pela Susep, que acompanham referidas cláusulas que permeiam as condições gerais das apólices contratadas, podem ser adotadas para estabelecer padrões quanto ao pagamento da indenização e à forma de sua concretização, mas não podem ser utilizadas nos casos em que o próprio certificado do seguro define o valor indenizatório. IV - Incorre em julgamento infra petita a sentença que deixa de apreciar condição essencial à completa solução do litígio, que, entretanto, não pode ser postergada para a fase de liquidação de sentença, sendo imperioso o julgamento neste Tribunal. APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADA - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - SEGURO COLETIVO DE ACIDENTES PESSOAIS - LER - DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE PESSOAL - INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - FIXAÇÃO CONFORME GRAU DA LESÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PRÉVIA CIÊNCIA DA PARTE SEGURADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - As cláusulas contratuais que impliquem em perda ou diminuição dos direitos do segurado, aderente das condições previamente impostas pelas seguradoras, devem ser restritivamente interpretadas, razão pela qual, tratando-se de indenização securitária por incapacidade total, a análise das condições para o exercício da profissão do segurado denota-se imprescindível. II - As tabelas elaboradas pela Susep, que acompanham referidas cláusulas que permeiam as condições gerais das apólices contratadas, podem ser adotadas para estabelecer padrões quanto ao pagamento da indenização e à forma de sua concretização, mas não podem ser utilizadas nos casos em que o próprio certificado do seguro define o valor indenizatório
Data do Julgamento
:
23/04/2013
Data da Publicação
:
06/05/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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