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Jurisprudência


TJMS 0067343-54.2010.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS NA VIGÊNCIA DA NORMA PROCESSUAL REVOGADA QUE IMPÕEM SUA APLICAÇÃO (ART. 14 DO NCPC) – CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC – INAPLICABILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 406 DO CC – JUROS DESDE O EVENTO DANOSO – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM-FGV DESDE A AVALIÇÃO JUDICIAL – DANOS MATERIAIS REFERENTES À REMOÇÃO E GUARDA DO VEÍCULO SINISTRADO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS GASTOS – LUCROS CESSANTES EM NOME DE PESSOA JURÍDICA QUE NÃO LHE PERTENCE – ILEGITIMIDADE ATIVA – LUCROS CESSANTES EM NOME PRÓPRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – DANOS MATERIAIS EM EQUIPAMENTO DE SONORIZAÇÃO – EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS DURANTE A SOCIEDADE DE FATO QUE DEVEM SER INDENIZADOS – OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA E ENTREGA DO SALVADO – APELANTE QUE É TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO SECURITÁRIA – READEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL – NECESSIDADE EM RAZÃO DA MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA – ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se as situações jurídicas foram plenamente consolidadas na vigência da norma processual revogada, impõe-se a análise do caso sub judice, segundo o Código de Processo Civil de 1973, conforme dicção do art. 14 do NCPC. 2. O art. 406, do Código Civil, determina que os juros de mora devem ser cobrados à razão da taxa em vigor para a mora dos impostos devidos à Fazenda Nacional. Portanto, merece reforma a sentença no particular, para afastar a incidência da taxa SELIC, determinando a correção monetária pelo IGPM-FGV desde a avaliação dos bens (28/02/2014), bem como a incidência de juros de mora simples de 1% ao mês, desde o evento danoso (28/09/2010), consoante enuncia a Súmula nº. 54 do STJ. 3. Não havendo comprovação do dano material consistente na remoção e guarda do veículo, não há que se falar em reparação por danos hipotéticos não demonstrados, motivo pelo qual não merece reforma o capítulo da sentença que julgou improcedente o pleito indenizatório destes valores. 4. Não sendo o apelante o proprietário da empresa, tampouco sócio administrador, muito menos procurador devidamente constituído, não há que se falar em sua legitimidade para pleitear lucros cessantes em nome próprio referentes à pessoa jurídica, após sua devida constituição em 03/02/2010. 5. Ainda que se considerasse o período anterior à constituição da pessoa jurídica, onde em tese haveria sociedade de fato a justificar a legitimidade, bem como o pleito de lucros cessantes pelo apelante, este não se desincumbiu do ônus de demonstrar rendimentos médios mensais na ordem de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), vez que auferiu tal rendimento uma única vez de forma comprovada. 6. Evidenciado o nexo causal entre o ato ilícito dos recorridos e os danos experimentados pelo apelante quando da perda de seus equipamentos, não há dúvida alguma sobre o exsurgimento da responsabilidade civil e do dever de reparar os danos causados. Assim, com ressalva dos equipamentos adquiridos pela empresa Djonatan Krauspenhar Gomes ME, cujo apelante é parte ilegítima para pleitear reparação, os demais equipamentos avaliados e nominados pelo expert judicial devem ser devidamente indenizados ao apelante, em razão do reconhecimento da existência de sociedade de fato anterior à constituição da empresa. 7. O veículo sinistrado pertence a um terceiro estranho à relação securitária, portanto, inexiste obrigação deste em proceder à regularização de documentação, transferência de propriedade, tampouco entrega da sucata restante do veículo para a litisdenunciada apelada, pois como bem asseverado pela apelada, a cláusula 19 impõe referida obrigação ao veículo segurado, inexistindo obrigação de terceiros. 8. Levando-se em consideração o êxito parcial do presente Recurso que foi obtido pelo autor/recorrente, mister redistribuir os ônus sucumbenciais na proporção de 70% para as apeladas e 30% para o recorrente, tendo em vista a proporção havida entre o que foi pedido e o que foi provido judicialmente, mantendo os valores já definidos pelo magistrado de piso. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : 19/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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