TJMS 0067699-15.2011.8.12.0001
E M E N T A-apelação cível - ação DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS - PRELIMINAR REJEITADA. A empresa contratada para realizar o translado da autora até o aeroporto é preposto da requerida, na medida em que realizou a prestação do serviço em seu nome, sendo assim parte legítima na ação. Preliminar afastada. PACOTE TURÍSTICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS RÉUS - INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RELACIONADO À NÃO REALIZAÇÃO DA VIAGEM ANTECIPADAMENTE CONTRATADA - APLICAÇÃO DO ART. 34 DO CDC - dano moral majorado - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESSARCIMENTO DE DESPESAS DESEMBOLSADAS COM A TAXA DE EMBARQUE - SEGURO DE VIAGEM INDEVIDO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REDIMENSIONAMENTO DOS PERCENTUAIS DEVIDOS A TÍTULO DE CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSOS DAS REQUERIDAS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Se o consumidor contrata a realização de uma viagem para o exterior e parte dela é interrompida por falha na prestação dos serviços por ato do preposto da contratada, tanto uma (a contratada) quanto outra (o preposto) respondem pelos danos causados em razão do mesmo fato, sendo devidos, em tal caso, o pagamento de danos morais e danos materiais, desde que devidamente comprovados estes últimos. O primeiro é in re ipsa. Na fixação dos danos morais o Tribunal poderá elevar o valor se verificar que, como no caso, o quantum fixado em primeiro grau não atende às diretrizes e finalidades para os quais referida espécie de dano é imposta a quem, por culpa ou dolo, causa dano a outrem. Os juros de mora, na indenização por danos morais, fluem a partir do evento danoso, ao teor da Súmula 54 do STJ. E a correção monetária tem início na data da sentença que fixou os danos morais. Se a autora sucumbe de parte do pedido, correspondente ao pagamento do seguro por interrupção da viagem, por não ter feito prova cabal de sua contratação para a viagem que realizou, bem assim como não junta cópia da apólice para se aferir a extensão da contratação e a responsabilidade eventual da Seguradora com quem esse seguro teria sido feito, deve arcar com parte dos ônus da sucumbência, sendo lícito nessa espécie redimensionar os ônus respectivos, para impor à autora o pagamento de 30% do valor da condenação e às rés o pagamento de 70% desse mesmo valor, devidamente atualizado, permitida a compensação dos honorários advocatícios. Recurso da Autora conhecido e parcialmente provido. Recurso das Rés conhecido e improvido.
Ementa
E M E N T A-apelação cível - ação DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS - PRELIMINAR REJEITADA. A empresa contratada para realizar o translado da autora até o aeroporto é preposto da requerida, na medida em que realizou a prestação do serviço em seu nome, sendo assim parte legítima na ação. Preliminar afastada. PACOTE TURÍSTICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS RÉUS - INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RELACIONADO À NÃO REALIZAÇÃO DA VIAGEM ANTECIPADAMENTE CONTRATADA - APLICAÇÃO DO ART. 34 DO CDC - dano moral majorado - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESSARCIMENTO DE DESPESAS DESEMBOLSADAS COM A TAXA DE EMBARQUE - SEGURO DE VIAGEM INDEVIDO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REDIMENSIONAMENTO DOS PERCENTUAIS DEVIDOS A TÍTULO DE CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSOS DAS REQUERIDAS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Se o consumidor contrata a realização de uma viagem para o exterior e parte dela é interrompida por falha na prestação dos serviços por ato do preposto da contratada, tanto uma (a contratada) quanto outra (o preposto) respondem pelos danos causados em razão do mesmo fato, sendo devidos, em tal caso, o pagamento de danos morais e danos materiais, desde que devidamente comprovados estes últimos. O primeiro é in re ipsa. Na fixação dos danos morais o Tribunal poderá elevar o valor se verificar que, como no caso, o quantum fixado em primeiro grau não atende às diretrizes e finalidades para os quais referida espécie de dano é imposta a quem, por culpa ou dolo, causa dano a outrem. Os juros de mora, na indenização por danos morais, fluem a partir do evento danoso, ao teor da Súmula 54 do STJ. E a correção monetária tem início na data da sentença que fixou os danos morais. Se a autora sucumbe de parte do pedido, correspondente ao pagamento do seguro por interrupção da viagem, por não ter feito prova cabal de sua contratação para a viagem que realizou, bem assim como não junta cópia da apólice para se aferir a extensão da contratação e a responsabilidade eventual da Seguradora com quem esse seguro teria sido feito, deve arcar com parte dos ônus da sucumbência, sendo lícito nessa espécie redimensionar os ônus respectivos, para impor à autora o pagamento de 30% do valor da condenação e às rés o pagamento de 70% desse mesmo valor, devidamente atualizado, permitida a compensação dos honorários advocatícios. Recurso da Autora conhecido e parcialmente provido. Recurso das Rés conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
30/09/2014
Data da Publicação
:
04/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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