TJMS 0067766-14.2010.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – PRISÃO EM FLAGRANTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL – INVERSÃO DOS HONORÁRIOS – PROVIDO RECURSO DO ESTADO REFORMANDO A SENTENÇA.
Não há dano indenizável quando a prisão em flagrante decorre de fundadas suspeitas da prática de crime, ainda que sobrevenha absolvição do réu ou trancamento da ação penal. Considerando os documentos acostados com a inicial, emanados da autoridade policial, tem-se, dos autos, que esta não agiu arbitrariamente ou de forma ilegal, tendo pautado suas ações pelos preceitos estabelecidos em lei. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. Ausente a conduta ilícita a ser reparada, rechaça-se assertiva de dano a ser indenizado. Embora o evento prisão possa causar transtornos emocionais ao preso, não pode ensejar, per si, a responsabilização do Estado por dano moral. A investigação policial integra as atribuições conferidas ao Estado no sentido de promover a segurança pública e, por consequência, o bem da coletividade. Qualquer cidadão encontra-se sujeito a sofrer investigação criminal e eventual prisão - meio assecuratório das investigações -em razão da própria submissão que lhe cabe ao comando estatal, que deve zelar pela segurança de todos. Tendo em vista o resultado desse recurso, entendo que a condenação nos honorários de sucumbência deve ser invertida em favor do recorrente/Estado de Mato Grosso do Sul. Apelação Cível interposta pelo Estado provida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – PRISÃO EM FLAGRANTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL – INVERSÃO DOS HONORÁRIOS – PROVIDO RECURSO DO ESTADO REFORMANDO A SENTENÇA.
Não há dano indenizável quando a prisão em flagrante decorre de fundadas suspeitas da prática de crime, ainda que sobrevenha absolvição do réu ou trancamento da ação penal. Considerando os documentos acostados com a inicial, emanados da autoridade policial, tem-se, dos autos, que esta não agiu arbitrariamente ou de forma ilegal, tendo pautado suas ações pelos preceitos estabelecidos em lei. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. Ausente a conduta ilícita a ser reparada, rechaça-se assertiva de dano a ser indenizado. Embora o evento prisão possa causar transtornos emocionais ao preso, não pode ensejar, per si, a responsabilização do Estado por dano moral. A investigação policial integra as atribuições conferidas ao Estado no sentido de promover a segurança pública e, por consequência, o bem da coletividade. Qualquer cidadão encontra-se sujeito a sofrer investigação criminal e eventual prisão - meio assecuratório das investigações -em razão da própria submissão que lhe cabe ao comando estatal, que deve zelar pela segurança de todos. Tendo em vista o resultado desse recurso, entendo que a condenação nos honorários de sucumbência deve ser invertida em favor do recorrente/Estado de Mato Grosso do Sul. Apelação Cível interposta pelo Estado provida.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
17/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. João Maria Lós
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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