TJMS 0068361-47.2009.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA PARA RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA - ÔNUS DA PROVA - ART. 333, DO CPC - AQUISIÇÃO DE MÁQUINA - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO DE DANOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A mera revelia é insuficiente para a procedência da pretensão, porquanto a presunção de veracidade dos fatos constitui efeito juris tantum e não absoluto, de modo que a revelia não implica o êxito automático da pretensão buscada pelo autor. Vige em nosso direito a regra do artigo 333 do Código de Processo Civil, afirmando que o ônus da prova cabe ao autor relativamente ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para que haja dever de indenizar por responsabilidade civil, é necessário o preenchimento de certos requisitos, quais sejam, fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; ocorrência de um dano patrimonial ou moral; e, nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Se a parte deixa de fazer prova da aquisição do produto da parte contrária, não há que se falar em ato ilícito, inexistindo, portanto, obrigação de indenizar, pois ausente, no caso, a responsabilidade civil. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA PARA RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA - ÔNUS DA PROVA - ART. 333, DO CPC - AQUISIÇÃO DE MÁQUINA - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO DE DANOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A mera revelia é insuficiente para a procedência da pretensão, porquanto a presunção de veracidade dos fatos constitui efeito juris tantum e não absoluto, de modo que a revelia não implica o êxito automático da pretensão buscada pelo autor. Vige em nosso direito a regra do artigo 333 do Código de Processo Civil, afirmando que o ônus da prova cabe ao autor relativamente ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para que haja dever de indenizar por responsabilidade civil, é necessário o preenchimento de certos requisitos, quais sejam, fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; ocorrência de um dano patrimonial ou moral; e, nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Se a parte deixa de fazer prova da aquisição do produto da parte contrária, não há que se falar em ato ilícito, inexistindo, portanto, obrigação de indenizar, pois ausente, no caso, a responsabilidade civil. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
16/12/2014
Data da Publicação
:
22/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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