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Jurisprudência


TJMS 0068393-52.2009.8.12.0001

Ementa
E M E N T A -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - FIXAÇÃO DO SEGURO COM BASE NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI N. 11.495/2009 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Aos fatos ocorridos a partir da entrada em vigor da lei n. 11.495/2009, a indenização do seguro DPVAT deve ser paga de acordo com o grau de invalidez, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela nova redação do art. 3º da lei 6.194/74. Majoram-se os honorários advocatícios quando fixados em valor irrisório, considerando, especialmente, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 20, §3º do CPC.

Data do Julgamento : 09/10/2012
Data da Publicação : 30/10/2012
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Rubens Bergonzi Bossay
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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