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Jurisprudência


TJMS 0068428-75.2010.8.12.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA DE PERDAS E DANOS (LUCROS CESSANTES) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AGRAVO RETIDO - PRELIMINARES - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - AFASTADAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO - DIVULGAÇÃO DE NOME DO AUTOR E DE SUA EMPRESA COMO FRAUDADORES DO PROAGRO - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANO MATERIAL - LUCROS CESSANTES - INEXISTÊNCIA DE PROVAS - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUANTUM MAJORADO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE OS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS DEBATIDOS - RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A remessa do feito à Justiça Federal é necessária quando a União, suas autarquias ou empresas públicas demonstram interesse jurídico na demanda que justifique a sua presença no processo (Súmula n.º 150/STJ). Parte legítima para exercer o direito de ação é aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, como aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito, ou seja, são os titulares dos interesses em conflito. Tratando-se de ação fundada em direito pessoal, é de se observar o prazo prescricional vintenário de que cuidava o art. 177, do CC/1916, não havendo que se falar em prescrição ou decadência no caso em concreto. Para que haja dever de indenizar por responsabilidade civil, é necessário o preenchimento de certos requisitos, quais sejam, fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; ocorrência de um dano patrimonial ou moral; e, nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Se a instituição financeira viabiliza a publicação do nome do autor e de sua empresa em jornal de grande circulação como suposto fraudador do PROAGRO, caracterizada está a conduta ilícita e o seu dever de indenizar por responsabilidade civil. Não é necessária a realização de prova do efetivo dano causado ao autor, tendo em vista que a atribuição de suposta conduta criminosa caracteriza o dano moral puro. A quantificação dos danos morais deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido. Só serão devidos os lucros cessantes quando efetivamente demonstrados. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). As custas e os honorários advocatícios devem ser suportados pelal parte que deu causa ao ajuizamento da demanda. Nas causas em que haja condenação, a fixação dos honorários deve respeitar os parâmetros fixados no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Quando a questão for suficientemente debatida torna-se desnecessária a manifestação expressa do acórdão sobre os dispositivos legais e constitucionais discutidos. Recurso do banco conhecido e improvido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 25/09/2013
Data da Publicação : 30/09/2013
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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