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Jurisprudência


TJMS 0068476-34.2010.8.12.0001

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - PRELIMINARMENTE - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA - RESPOSTA À ACUSAÇÃO - SUPOSTA NULIDADE NÃO INVOCADA NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO - EVENTUAL DEFEITO SANADO - MÉRITO - AMEAÇA - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS - REJEITADA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPROPRIA - INAPLICABILIDADE - PECULIARIDADES DO FATO - PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INVIÁVEL - CONFISSÃO QUALIFICADA - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ALÍNEA "F", DO CP - RECURSO IMPROVIDO. I - A decisão que recebe a denúncia tem forma interlocutória e, por esta razão, não se qualifica nem se equipara a ato de caráter decisório, para os fins a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dessa forma, o juízo positivo de admissibilidade da acusação penal prescinde de fundamentação complexa. Ademais, não sendo a nulidade invocada no momento processual adequado, deve ser considerada sanada, nos termos do art. 571 do Código de Processo Penal. II - Impossível a absolvição quando presente nos autos conjunto probatório robusto a embasar a condenação, haja vista que a firme palavra da vítima encontra-se corroborada pelos demais elementos angariados aos autos. Ademais, para a configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa é necessária a inequívoca comprovação da injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem, nos termos do que dipõe o art. 25 do Código Penal. No caso dos autos, entretanto, não se observa, da análise do acervo probatório, a ocorrência de eventual injusta agressão por parte da vítima, sendo que tal tese, nem sequer foi suscitada pelo apelante em ambas as fases em que foi ouvido. III - Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se diante das peculiaridades do caso, nota-se que a violência doméstica sofrida pela vítima legitima a aplicação da sanção penal, mormente em razão da relevante nocividade social da conduta, merecendo, por isso, a devida proteção do ordenamento jurídico. IV - Limitando-se o revisionando à apresentar uma confissão qualificada em severa contrariedade aos demais elementos dos autos, isto é, tendo exercitado sua autodefesa, impossível reconhecer em seu favor a atenuante de confissão espontânea. V - A agravante prevista no art. 61, inc. II, f, do Código Penal é plenamente aplicável à ameaça (art. 147 do Código Penal), haja vista que os referidos tipos não trazem em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, diferentemente do que ocorre no crime previsto no artigo 129, § 9.º, do mesmo codex.

Data do Julgamento : 17/03/2014
Data da Publicação : 21/03/2014
Classe/Assunto : Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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