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Jurisprudência


TJMS 0068656-84.2009.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, §2º, I, II E V, DO CP) – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA–BASE – INCABÍVEL – MODULADORAS DEVIDAMENTE VALORADAS – PLEITO PARA MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE – REGIME FECHADO MANTIDO – ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO E AGENTE COM ROL DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AMPLAMENTE DESFAVORÁVEIS - RECURSO IMPROVIDO. As circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e das consequências do crime, utilizadas para exasperar a pena-base, estão bem fundamentadas e devem ser mantidas. As circunstâncias do art. 59 do CP amplamente desfavoráveis ao apelante (que tem culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências ponderadas como negativas) e a elevadíssima gravidade da conduta (roubo triplamente qualificado pelo emprego de arma, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima) justificam a fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena. Com o parecer, recurso improvido. DE OFÍCIO – REVISÃO DA PENA FIXADA – EXASPERAÇÃO NA  TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA COM BASE NO NÚMERO DE QUALIFICADORAS – FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA EXASPERAR O PATAMAR DE AUMENTO – FRAÇÃO DE AUMENTO REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. No crime de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, o acréscimo da pena além do patamar mínimo na terceira fase da dosimetria requer fundamentação com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes existentes. De ofício, patamar de aumento de pena na terceira etapa reduzido.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : 24/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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