TJMS 0068806-36.2007.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA POR INVALIDEZ - PROVENTOS PROPORCIONAIS - AUTORA ACOMETIDA POR DIVERSAS PATOLOGIAS, DENTRE AS QUAIS, NEFROPATIA DIABÉTICA - ENFERMIDADE NÃO ARROLADA PELO ART. 35, § 5º, LEI Nº 3.150/2005 - ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO - PRECEDENTES NO STJ - PREVISÃO CONSTITUCIONAL QUE ASSEGURA O BENEFÍCIO AOS PORTADORES DE DOENÇA GRAVE - CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE PROPORCIONAL PARA INTEGRAL - TERMO INICIAL - DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DANO MORAL INDEVIDO - MERO ABORRECIMENTO - CONDUTA ILEGAL E PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 - PARCIAL DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - CONDENAÇÃO DO ESTADO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - PARCIAL PROVIMENTO. A Constituição Federal, ao disciplinar o regime previdenciário dos servidores públicos de todas as esferas de governo - federal, estadual, distrital e municipal -, prescreve que a aposentadoria, na hipótese de invalidez permanente, será, de regra, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, salvo em casos de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. O artigo 40, § 1º, inciso I, termina evidenciando a eficácia limitada da norma, que exige regulação por ato normativo infraconstitucional. O Estado de Mato Grosso do Sul regulamentou a previsão constitucional editando a Lei nº 3.150/2005, cujo artigo 35, § 5º, lista as doenças consideradas graves, contagiosas ou incuráveis. Tal rol, consoante pacificado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, não é taxativo, mas sim exemplificativo, face à impossibilidade de o legislador antever todas as situações que se amoldam à norma constitucional. Assim, se o servidor público for acometido por doença grave, contagiosa ou incurável, que o incapacite ao exercício de cargo, emprego ou função pública permanentemente, deverá ser aposentado com proventos correspondentes à sua remuneração quando em atividade, ainda que tal enfermidade não conste do rol da lei de regência do regime próprio de previdência. In casu, a autora era portadora de insuficiência renal crônica em razão de nefropatia diabética, diabetes mellitus, hipertensão arterial, retinopatia e pés de charcot bilateral. Seu óbito teve como causa distress respiratório. A gravidade do seu quadro clínico é ressaltada por laudo médico e exame radiográfico, que informa o comprometimento da estrutua óssea do pé esquerdo. Conquanto não se possa, sem conhecimentos específicos de Medicina, relacionar as patologias descritas acima com a causa da morte, ainda é possível constatar a seriedade delas, tanto que assim o declararam, em uníssono, os profissionais subscritores dos laudos e atestados que instruem a exordial. Destarte, indubitável que a aposentadoria deveria ter sido deferida com proventos integrais e como não o foi, impõe-se a correção pela via jurisdicional. Como as doenças são preexistentes ao pedido de aposentadoria, é devida a conversão da remuneração proporcional para integral, a contar da concessão do benefício até a data do óbito. A concessão de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais quando devida a remuneração integral não caracteriza, por si só, dano moral, configura tão somente mero aborrecimento, o que, acrescido da conduta do administrador público em consonância com a disposição legal, impede a procedência do pleito reparatório. Em razão do julgamento do STJ pela sistemática dos recursos repetitivos, havendo condenação da Fazenda Pública, os juros de mora devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, enquanto a correção monetária, diante da declaração parcial de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 pelo Supremo Tribunal Federal, será calculada pelo IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. Tratando-se de condenação do Estado, os honorários de advogado devem ser arbitrados consoante apreciação equitativa do julgador (§ 4º do art. 20 do CPC), que pressupõe adequação aos critérios estabelecidos pelas alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, a saber, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e, ainda, tempo exigido para o serviço; e observância do princípio da razoabilidade.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA POR INVALIDEZ - PROVENTOS PROPORCIONAIS - AUTORA ACOMETIDA POR DIVERSAS PATOLOGIAS, DENTRE AS QUAIS, NEFROPATIA DIABÉTICA - ENFERMIDADE NÃO ARROLADA PELO ART. 35, § 5º, LEI Nº 3.150/2005 - ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO - PRECEDENTES NO STJ - PREVISÃO CONSTITUCIONAL QUE ASSEGURA O BENEFÍCIO AOS PORTADORES DE DOENÇA GRAVE - CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE PROPORCIONAL PARA INTEGRAL - TERMO INICIAL - DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DANO MORAL INDEVIDO - MERO ABORRECIMENTO - CONDUTA ILEGAL E PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 - PARCIAL DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - CONDENAÇÃO DO ESTADO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - PARCIAL PROVIMENTO. A Constituição Federal, ao disciplinar o regime previdenciário dos servidores públicos de todas as esferas de governo - federal, estadual, distrital e municipal -, prescreve que a aposentadoria, na hipótese de invalidez permanente, será, de regra, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, salvo em casos de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. O artigo 40, § 1º, inciso I, termina evidenciando a eficácia limitada da norma, que exige regulação por ato normativo infraconstitucional. O Estado de Mato Grosso do Sul regulamentou a previsão constitucional editando a Lei nº 3.150/2005, cujo artigo 35, § 5º, lista as doenças consideradas graves, contagiosas ou incuráveis. Tal rol, consoante pacificado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, não é taxativo, mas sim exemplificativo, face à impossibilidade de o legislador antever todas as situações que se amoldam à norma constitucional. Assim, se o servidor público for acometido por doença grave, contagiosa ou incurável, que o incapacite ao exercício de cargo, emprego ou função pública permanentemente, deverá ser aposentado com proventos correspondentes à sua remuneração quando em atividade, ainda que tal enfermidade não conste do rol da lei de regência do regime próprio de previdência. In casu, a autora era portadora de insuficiência renal crônica em razão de nefropatia diabética, diabetes mellitus, hipertensão arterial, retinopatia e pés de charcot bilateral. Seu óbito teve como causa distress respiratório. A gravidade do seu quadro clínico é ressaltada por laudo médico e exame radiográfico, que informa o comprometimento da estrutua óssea do pé esquerdo. Conquanto não se possa, sem conhecimentos específicos de Medicina, relacionar as patologias descritas acima com a causa da morte, ainda é possível constatar a seriedade delas, tanto que assim o declararam, em uníssono, os profissionais subscritores dos laudos e atestados que instruem a exordial. Destarte, indubitável que a aposentadoria deveria ter sido deferida com proventos integrais e como não o foi, impõe-se a correção pela via jurisdicional. Como as doenças são preexistentes ao pedido de aposentadoria, é devida a conversão da remuneração proporcional para integral, a contar da concessão do benefício até a data do óbito. A concessão de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais quando devida a remuneração integral não caracteriza, por si só, dano moral, configura tão somente mero aborrecimento, o que, acrescido da conduta do administrador público em consonância com a disposição legal, impede a procedência do pleito reparatório. Em razão do julgamento do STJ pela sistemática dos recursos repetitivos, havendo condenação da Fazenda Pública, os juros de mora devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, enquanto a correção monetária, diante da declaração parcial de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 pelo Supremo Tribunal Federal, será calculada pelo IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. Tratando-se de condenação do Estado, os honorários de advogado devem ser arbitrados consoante apreciação equitativa do julgador (§ 4º do art. 20 do CPC), que pressupõe adequação aos critérios estabelecidos pelas alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, a saber, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e, ainda, tempo exigido para o serviço; e observância do princípio da razoabilidade.
Data do Julgamento
:
27/05/2014
Data da Publicação
:
16/07/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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