TJMS 0068939-10.2009.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I e II, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR – NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – LEITURA DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL ANTES DOS DEPOIMENTOS EM JUÍZO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – AMPLA PARTICIPAÇÃO DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO – PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – IMPROCEDÊNCIA – NEGATIVA ISOLADA E INVEROSSÍMIL – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – PALAVRA DA VÍTIMA – ESPECIAL RELEVÂNCIA – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS – DEPOIMENTOS DE POLICIAL – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP – CONDENAÇÃO MANTIDA – EMPREGO DE ARMA – AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA NO INSTRUMENTO – IRRELEVÂNCIA – PRETENDIDA REDUÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO AO MÍNIMO – SÚMULA 443 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO QUE FUNDAMENTA COM RESPALDO EM ELEMENTOS DOS AUTOS – PATAMAR MANTIDO – PENA-BASE – ANÁLISE DE MODULADORAS DO ART. 59 DO CP – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – RECURSO DESPROVIDO.
1 – À luz da norma inscrita no art. 563 do Código de Processo Penal, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o reconhecimento de nulidade dos atos processuais demanda, em regra, a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte. Vale dizer, o pedido deve expor, claramente, como o novo ato beneficiaria o acusado. Sem isso, estar-se-ia diante de um exercício de formalismo exagerado, que certamente comprometeria o objetivo maior da atividade jurisdicional;
2 - Não se reconhece a ocorrência de nulidade pelo fato de o magistrado autorizar a prévia leitura dos depoimentos prestados na fase inquisitiva, antes de ouvir as respectivas testemunhas, quando foi oportunizado às partes efetuar as outras indagações. Inexistindo prejuízo não se declara a nulidade do ato processual, ainda mais quando se verifica que oportunizada reperguntas;
3- Ademais, não se pode olvidar a finalidade buscada no âmbito do processo penal, isto é, a verdade real, sendo certo que a leitura das declarações prestadas na etapa extrajudicial, permitem que a testemunha possa se lembrar do ocorrido e dizer, com toda fidelidade e firmeza, o que realmente sabe sobre os fatos;
4 – Nos crimes contra o patrimônio, entre eles o roubo, a palavra da vítima, quando corroborada de forma harmônica com outros elementos de prova, além de abalizados indícios amealhados ao longo da instrução, são mais do que suficiente para alicerçar o decreto condenatório;
5 – Para aplicação da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 1º, I, do CP), é prescindível a realização de apreensão, ou mesmo a perícia na arma, quando outros elementos de prova evidenciam a utilização do instrumento na consumação do delito;
6 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado, exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Presente fundamentação, ainda que comedida, mas lastreada nas informações constantes dos autos, referente a gravidade do delito, que remeta a necessidade de fixação das causas de aumento de pena em patamar superior ao mínimo, impositiva a manutenção de tal fração, quando vislumbrado que a reprovabilidade da conduta não comporta outro entendimento.
7 – Recurso a que, com o parecer, nego provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I e II, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR – NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – LEITURA DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL ANTES DOS DEPOIMENTOS EM JUÍZO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – AMPLA PARTICIPAÇÃO DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO – PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – IMPROCEDÊNCIA – NEGATIVA ISOLADA E INVEROSSÍMIL – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – PALAVRA DA VÍTIMA – ESPECIAL RELEVÂNCIA – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS – DEPOIMENTOS DE POLICIAL – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP – CONDENAÇÃO MANTIDA – EMPREGO DE ARMA – AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA NO INSTRUMENTO – IRRELEVÂNCIA – PRETENDIDA REDUÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO AO MÍNIMO – SÚMULA 443 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO QUE FUNDAMENTA COM RESPALDO EM ELEMENTOS DOS AUTOS – PATAMAR MANTIDO – PENA-BASE – ANÁLISE DE MODULADORAS DO ART. 59 DO CP – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – RECURSO DESPROVIDO.
1 – À luz da norma inscrita no art. 563 do Código de Processo Penal, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o reconhecimento de nulidade dos atos processuais demanda, em regra, a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte. Vale dizer, o pedido deve expor, claramente, como o novo ato beneficiaria o acusado. Sem isso, estar-se-ia diante de um exercício de formalismo exagerado, que certamente comprometeria o objetivo maior da atividade jurisdicional;
2 - Não se reconhece a ocorrência de nulidade pelo fato de o magistrado autorizar a prévia leitura dos depoimentos prestados na fase inquisitiva, antes de ouvir as respectivas testemunhas, quando foi oportunizado às partes efetuar as outras indagações. Inexistindo prejuízo não se declara a nulidade do ato processual, ainda mais quando se verifica que oportunizada reperguntas;
3- Ademais, não se pode olvidar a finalidade buscada no âmbito do processo penal, isto é, a verdade real, sendo certo que a leitura das declarações prestadas na etapa extrajudicial, permitem que a testemunha possa se lembrar do ocorrido e dizer, com toda fidelidade e firmeza, o que realmente sabe sobre os fatos;
4 – Nos crimes contra o patrimônio, entre eles o roubo, a palavra da vítima, quando corroborada de forma harmônica com outros elementos de prova, além de abalizados indícios amealhados ao longo da instrução, são mais do que suficiente para alicerçar o decreto condenatório;
5 – Para aplicação da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 1º, I, do CP), é prescindível a realização de apreensão, ou mesmo a perícia na arma, quando outros elementos de prova evidenciam a utilização do instrumento na consumação do delito;
6 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado, exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Presente fundamentação, ainda que comedida, mas lastreada nas informações constantes dos autos, referente a gravidade do delito, que remeta a necessidade de fixação das causas de aumento de pena em patamar superior ao mínimo, impositiva a manutenção de tal fração, quando vislumbrado que a reprovabilidade da conduta não comporta outro entendimento.
7 – Recurso a que, com o parecer, nego provimento.
Data do Julgamento
:
31/07/2017
Data da Publicação
:
09/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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