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Jurisprudência


TJMS 0068972-97.2009.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL) – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – PALAVRA DA VÍTIMA – ESPECIAL RELEVÂNCIA – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS – DEPOIMENTOS DE POLICIAL – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP – RECONHECIMENTO PESSOAL – CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTS. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEMENTOS CONCRETOS – CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE – DECOTAMENTO EM RAZÃO DE VALORAÇÃO INIDÔNEA – PENA REDIMENSIONADA. AUMENTO DO QUANTUM APLICADO A ATENUANTE DA MENORIDADE – PATAMAR DE 1/6 – POSSIBILIDADE. CAUSAS DE AUMENTO - EMPREGO DE ARMA – AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA NO INSTRUMENTO – IRRELEVÂNCIA – CONCURSO DE AGENTES – PROVA ORAL SUFICIENTE A DEMONSTRAR A REALIZAÇÃO DO CRIME NESTAS CIRCUNSTÂNCIAS – MAJORANTES MANTIDAS. REGIME PRISIONAL – ART. 33, §§ 2.º e 3.º, DO CÓDIGO PENAL – QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE IMPOSSIBILIDA REGIME MAIS BRANDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – O suporte fático e probatório, embasado nos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelas provas produzidas em juízo, é suficiente para ensejar a condenação, não havendo falar em absolvição quando os elementos de convicção coligidos durante a persecução penal são firmes no sentido de confirmar a materialidade e a autoria do fato delituoso, de forma a subsidiar a manutenção da condenação imposta pela sentença; 2 – O princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada uma das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade; 3 – Decota-se o acréscimo decorrente do juízo negativo da conduta social quando embasado exclusivamente nos registros criminais, pois esse vetorial atrela-se ao comportamento do agente no meio social em que vive, na família e no trabalho, enquanto as atividades caracterizadas como criminosas são objeto de outras circunstâncias judiciais; 4 – A personalidade pode e deve ser analisada à luz de vários elementos de prova contidos nos autos, tais como laudos, ou vida pregressa do réu abstraída esta de seus antecedentes criminais, atentando-se ao número de condenações e sua análise noutras etapas da dosimetria, sem que se incorra em bis in idem, visando acima de tudo, atenção ao princípio da persuasão racional, que vigora em nosso sistema. Contudo, não se permite um juízo de valor negativo de tal moduladora em desfavor do réu, sob fundamentação genérica que não encontra respaldo nas informações coligidas no processo; 5 – As consequências do crime, podem ser valorada com base nos danos materiais suportados pela vítima, desde que observada sua relevância em relação as condições financeiras desta, pois do contrário, o fundamento estaria incutido no próprio tipo penal que já foi considerado na cominação da pena, não possibilitando valoração negativa de tal circunstância, sob pena de incorrer em bis in idem; 6 – Ainda que a Lei não estabeleça percentuais para aplicação da pena no tocante às atenuantes genéricas e/ou agravantes, a jurisprudência entende possível aplicação do patamar de 1/6 (um sexto), muito embora não seja uma regra definitiva, mas sim, aceita pelos Tribunais Superiores (STJ e STF); 7 – Para aplicação da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 1º, I, do CP), é prescindível a realização de apreensão, ou mesmo a perícia na arma, quando outros elementos de prova evidenciam a utilização do instrumento na consumação do delito; 8 – Para eleger o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve-se harmonizar o disposto pelo artigo 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal com o artigo 59, do mesmo Código. Em se tratando de condenado reincidente, mas com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, possível a fixação do regime semiaberto quando a pena é inferior a oito anos (Súmula 269 do STJ); 9 – Recurso a que, em parte com o parecer, dou parcial provimento.

Data do Julgamento : 11/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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