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Jurisprudência


TJMS 0069125-96.2010.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSOS DEFENSIVOS - APELANTES HELENA FERNANDES MEIRA, EVA MASCARENHAS DA SILVA E FABIANE MEIRA GOUVEA - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - NÃO ACOLHIDA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES - TESES AFASTADAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO - DEMONSTRADA A ASSOCIAÇÃO PARA A TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO - PENA-BASE REDUZIDA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO SE ESTENDE À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO MÁXIMO PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTADO - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, III DA LEI DE DROGAS - NÃO ACOLHIMENTO - VENDA DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - TESE REJEITADA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS - RECURSO DEFENSIVO DA APELANTE FABIANE MEIRA GOUVEA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - TESE ACOLHIDA - AFASTADA AGRAVANTE GENÉRICA - PARCIAL PROVIMENTO. 1. No campo do processo penal, as provas produzidas no curso do processo devem ser avaliadas pelo sistema da persuasão racional. Dessa avaliação permite ao Magistrado que forme a convicção livremente, analisando o conjunto probatório, de forma motivada. O art. 155 do CPP não impede que o juiz, para formação da livre convicção, considere elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal, apenas veda a condenação embasada exclusivamente em prova da espécie (HC 105837 - RS, 1.ª T., rela. Rosa Weber, 08.05.2012, v.u.). No caso em exame, a sentença condenatória não se amparou apenas nos elementos coligidos durante a etapa policial. Reportou-se, também, às provas colhidas na fase judicial, especialmente aos depoimentos das testemunhas, os quais, em sintonia, serviram de subsídio para a formação da convicção. 2. O suporte fático e probatório, embasados nos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelas provas produzidas em juízo, é suficiente para ensejar uma condenação. No caso, o conjunto probatório demonstra a autoria e materialidade do fato delituoso de tráfico de drogas e da associação para o tráfico, devendo a condenação ser mantida por seus bem lançados fundamentos. 3. Demonstrada a associação estável para o fim de disseminar drogas, torna-se descabida a absolvição. 4. A benesse penal do tráfico privilegiado contida no § 4º do art. 33 não se estende aos delitos que não sejam do caput e do § 1º do referido artigo, especialmente quando os apelantes resultarem condenados com a caracterização de associação criminosa, o que gera a conclusão da dedicação à atividade criminosa. 5. Como bem se sabe, embora haja previsão expressa acerca do patamar de diminuição de pena para a hipótese do tráfico privilegiado na Lei de Drogas (1/6 a 2/3), pode-se verificar que o legislador foi omisso quanto ao critério a ser utilizado para estabelecer o quantum dessa diminuição. Nessa perspectiva, tanto a doutrina quanto a jurisprudência majoritária se posicionaram no sentido de que o magistrado deverá analisar o quanto diminuir sob o enfoque do art. 59 do Código Penal, e especialmente à luz do disposto no art. 42 da Lei de Drogas, notadamente quanto à natureza e quantidade de substância entorpecente apreendida. Como relatado o estabelecimento do quantum de diminuição é pautado na existência de circunstâncias judiciais prejudiciais. 6. É causa de aumento de pena estabelecida pela Lei de Drogas, quando a a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais. In casu, os elementos de convicção coligidos durante toda a persecução penal sinalizam no sentido de confirmar que as apelantes vendiam drogas e se associaram para isso, praticando a conduta criminosa nas imediações do estabelecimento prisional, de forma a subsidiar a manutenção da condenação e a elevação da pena. 7. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (HC 111.840-ES), estabeleceu que no âmbito do delito penal de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/06, art. 33), não há mais a obrigatoriedade de imposição de regime fechado para início de cumprimento de pena, de modo que a fixação do regime prisional inicial, na situação concreta, deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. No caso, a quantidade de pena imposta às apelantes, impedem a alteração do regime inicial de prisão imposto na sentença. 8. Na etapa inicial da dosimetria, o magistrado procederá à fixação da pena-base, mediante a avaliação das circunstâncias judiciais enumerada no art. 59 do Código Penal, com base em elementos concretos. No caso particular, o julgador da origem realizou valoração inadequada das circunstâncias judiciais (consequências do delito), razão pela qual a sentença, nesse ponto, foi reformada, com a consequente redução da pena-base e redimensionamento com redução da pena aplicada. 9. Quanto à ré - afastada a agravante genérica prevista no art. 62, I, do CP, pois de fato, a fundamentação do magistrado singular foi no sentido de aplicar a referida agravante considerando expressamente que "a condenada era responsável pela organização e cooperação da empreitada criminosa, dirigindo as atividades desenvolvidas por sua genitora", tal disposição caracteriza bis in idem em face da condenação da ré no delito de associação ao tráfico, devendo ser expurgada a citada agravante.

Data do Julgamento : 10/03/2014
Data da Publicação : 27/03/2014
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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