TJMS 0069359-78.2010.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO - FURTO QUALIFICADO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA - PRESCINDIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA POSSE MANSA E PACÍFICA - CONCURSO DE AGENTES - QUALIFICADORA CARACTERIZADA - PRIVILÉGIO CABIMENTO - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - PARCIAL PROVIMENTO. Havendo prova suficientes acerca da prática do crime de furto pelo acusado resta incabível o pleito absolutório. O crime de furto consuma-se no momento em que ocorre a "inversão da posse" da res, sendo prescindível que o agente detenha o bem de forma mansa e pacífica. Comprovado que o delito de furto foi praticado em concurso com menor de idade deve incidir a qualificadora de concurso de pessoas. Nos termos da Súmula 511 do STJ, se o bem for de pequeno valor, primário o agente e qualificadora for de ordem objetiva, cabível o reconhecimento do privilégio. Mantém-se a pena-base levemente exasperada, quando existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que por outros fundamentos. É direito do acusado, que admite a prática delitiva a redução da pena pela confissão espontânea. Ante a pena infringida, inferior a quatro anos e sendo à época do fato, o agente primário e com condições pessoais amplamente favoráveis, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO - FURTO QUALIFICADO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA - PRESCINDIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA POSSE MANSA E PACÍFICA - CONCURSO DE AGENTES - QUALIFICADORA CARACTERIZADA - PRIVILÉGIO CABIMENTO - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - PARCIAL PROVIMENTO. Havendo prova suficientes acerca da prática do crime de furto pelo acusado resta incabível o pleito absolutório. O crime de furto consuma-se no momento em que ocorre a "inversão da posse" da res, sendo prescindível que o agente detenha o bem de forma mansa e pacífica. Comprovado que o delito de furto foi praticado em concurso com menor de idade deve incidir a qualificadora de concurso de pessoas. Nos termos da Súmula 511 do STJ, se o bem for de pequeno valor, primário o agente e qualificadora for de ordem objetiva, cabível o reconhecimento do privilégio. Mantém-se a pena-base levemente exasperada, quando existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que por outros fundamentos. É direito do acusado, que admite a prática delitiva a redução da pena pela confissão espontânea. Ante a pena infringida, inferior a quatro anos e sendo à época do fato, o agente primário e com condições pessoais amplamente favoráveis, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto.
Data do Julgamento
:
18/08/2014
Data da Publicação
:
23/08/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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