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Jurisprudência


TJMS 0069430-80.2010.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AGRAVO RETIDO - PROVA PERICIAL - CONSTATAÇÃO DAS AVARIAS NO VEÍCULO - CONSERTO PRÉVIO - PROVA IMPRESTÁVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ PESSOA JURÍDICA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE - MATÉRIAS ENFRENTADAS EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNÁVL, À ÉPOCA, ATRAVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO OU RETIDO - PRECLUSÃO - PRELIMINARES NÃO CONHECIDAS - MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PROVA DO ACIDENTE E DA CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA CORRÉ - DIREÇÃO SOB EFEITO DE ÁLCOOL - TESTE DE ETILÔMETRO - DADOS CONSTANTES NO BOLETIM DE ACIDENTE LAVRADO PELA POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL - DOCUMENTO FIDEDIGNO - CARREGAMENTO IRREGULAR DO VEÍCULO - IRRELEVÂNCIA - TEORIA DA CAUSALIDADE - ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL - ACORDO EXTRAJUDICIAL - ALCANÇA APENAS AS PARTES QUE DELE PARTICIPARAM - ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL - DANOS MATERIAIS - REPARO DO VEÍCULO DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSO - JUNTADA DE NOTAS - IMPUGNAÇÃO - CONDENAÇÃO COM BASE NO MENOR ORÇAMENTO CONSTANTE DOS AUTOS, SEM CONTEMPLAÇÃO DE ALGUNS DOS SERVIÇOS IMPUGNADOS - INSURGÊNCIA QUANTO AOS DANOS - PROVA A CARGO DOS RÉUS - INCISO II DO ART. 333 DO CPC/1973 - LUCROS CESSANTES - DEVIDOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O EVENTO DANOSO E O REPARO DO VEÍCULO, INSTRUMENTO DE TRABALHO DO AUTOR - SALÁRIO MÍNIMO - VALOR INDICADO COMO MÍNIMO PARA SUBSISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO INDEXADOR E NÃO COMO REMUNERAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA POR PROTELAÇÃO AFASTADA - RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE; NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDOS. Não há cerceamento de defesa no indeferimento da produção da prova pericial, quando esta se torna imprestável para o fim desejado - constatação de avarias -, devido ao reparo do veículo pelo seu proprietário após a propositura da demanda. As matérias enfrentadas em decisão interlocutória sob a égide do CPC/1973 eram passíveis de impugnação via recurso de agravo de instrumento ou agravo retido. Não tendo a parte se insurgido em tempo oportuno, embora intimada, não há como fazê-lo através do recurso de apelação, por ter se operado a preclusão. O boletim de acidente de trânsito emitido por policiais rodoviários federais, registrando a causa do acidente e o estado de embriaguez, constatado através do teste de etilômetro devidamente identificado, goza de fé pública, cabendo aos réus desconstituí-lo por meio de provas idôneas, nos termos do inciso II do art. 333 do CPC/1973. Ausente esta, mantém-se a fidedignidade do documento oficial. Não há interferência na responsabilidade civil o acondicionamento do veículo na carroceria do caminhão de forma irregular, em razão da teoria da causalidade, adotada pelo Código Civil. O acordo extrajudicial e a quitação geral nele inserida vincula àqueles que o firmaram, nos termos do art. 840 do Código Civil, não alcançando terceiros. Desamparados os argumentos dos réus quanto à insurgência da condenação em danos materiais com base no orçamento de menor valor juntado aos autos pelo autor com a inicial, em razão de não comprovarem, como lhes incumbia, que os danos não contemplam as peças e mão-de-obra nele constantes. São devidos os lucros cessantes quando a parte autora alega, e os réus não fazem prova em sentido oposto, de que sua atividade laborativa é de fretista. O salário mínimo não pode servir como índice de correção monetária, unidade de referência, mas é aplicável como quantitativo remuneratório. Os lucros cessantes são devidos no intervalo compreendido entre o evento danoso e a recuperação do veículo, instrumento de trabalho do autor. Deve ser excluída a multa imposta por interposição de embargos de declaração protelatórios, quando verificado que tal recurso trazia em seu bojo alegação que comporta acolhimento, ainda que deduzida por meio inadequado.

Data do Julgamento : 19/07/2016
Data da Publicação : 20/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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