TJMS 0069867-24.2010.8.12.0001
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - NATUREZA INCONDICIONADA DA AÇÃO PENAL - DESNECESSIDADE - SURSIS PROCESSUAL - AFASTAMENTO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - VERSÃO ISOLADA DO ACUSADO - BAGATELA IMPRÓPRIA - DELITO PRATICADO CONTRA A LIBERDADE PESSOAL - INAPLICABILIDADE - ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL - INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - AMEAÇA INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR O IMPEDIMENTO DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL - PARCIAL PROVIMENTO. Após o pronunciamento do Pretório Excelso, no julgamento da ADI 4.424 para assentar a natureza incondicionada da ação penal nos casos de violência doméstica, mostra-se clara a desnecessidade da audiência preliminar ante a impossibilidade de retratação da vítima nos casos de ação penal dessa natureza. Reconhecida a constitucionalidade do art. 41, da Lei n.º 11.340/06, em controle de constitucionalidade abstrato, afasta-se a aplicação de todos os institutos previstos na Lei nº 9.099/95, inclusive o da suspensão condicional do processo. Havendo comprovação da efetiva prática do crime denunciado deve ser mantida a condenação, ainda que o acusado sustente versão absolutamente isolada do contexto probatório. Não há que se falar em aplicação do princípio da bagatela imprópria em relação a crime praticado em situação de violência doméstica. A incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, não acarreta bis in idem, uma vez que tal circunstância não qualifica o crime do art. 147, do mesmo Codex. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quanto à condenação por ameaça, mesmo praticada no âmbito doméstico, pois a pouca gravidade da mesma não caracteriza o fator impeditivo previsto no art. 44, I, do Código Penal. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, ante a necessidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ementa
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - NATUREZA INCONDICIONADA DA AÇÃO PENAL - DESNECESSIDADE - SURSIS PROCESSUAL - AFASTAMENTO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - VERSÃO ISOLADA DO ACUSADO - BAGATELA IMPRÓPRIA - DELITO PRATICADO CONTRA A LIBERDADE PESSOAL - INAPLICABILIDADE - ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL - INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - AMEAÇA INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR O IMPEDIMENTO DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL - PARCIAL PROVIMENTO. Após o pronunciamento do Pretório Excelso, no julgamento da ADI 4.424 para assentar a natureza incondicionada da ação penal nos casos de violência doméstica, mostra-se clara a desnecessidade da audiência preliminar ante a impossibilidade de retratação da vítima nos casos de ação penal dessa natureza. Reconhecida a constitucionalidade do art. 41, da Lei n.º 11.340/06, em controle de constitucionalidade abstrato, afasta-se a aplicação de todos os institutos previstos na Lei nº 9.099/95, inclusive o da suspensão condicional do processo. Havendo comprovação da efetiva prática do crime denunciado deve ser mantida a condenação, ainda que o acusado sustente versão absolutamente isolada do contexto probatório. Não há que se falar em aplicação do princípio da bagatela imprópria em relação a crime praticado em situação de violência doméstica. A incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, não acarreta bis in idem, uma vez que tal circunstância não qualifica o crime do art. 147, do mesmo Codex. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quanto à condenação por ameaça, mesmo praticada no âmbito doméstico, pois a pouca gravidade da mesma não caracteriza o fator impeditivo previsto no art. 44, I, do Código Penal. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, ante a necessidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
18/02/2013
Data da Publicação
:
27/03/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Ameaça
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Romero Osme Dias Lopes
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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