TJMS 0069888-97.2010.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA CONTRA A MULHER - PRELIMINARES - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA - AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI N. 11.340/2006 - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO VEDAÇÃO DO ARTIGO 41 DA LEI N. 11.340/06 - AFASTADAS - PROCESSO EM ORDEM - MÉRITO - PRETENSA ABSOLVIÇÃO AFASTADA - PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO - PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICÁVEIS - AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL - INCIDÊNCIA NOS CRIMES DE AMEAÇA PERPETRADOS CONTRA A MULHER EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - PREPONDERÂNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - AFASTADO - RECURSO IMPROVIDO - DE OFÍCIO, DESCLASSIFICARAM O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE (CP, ARTIGO 129, CAPUT), RELATIVAMENTE À VÍTIMA DO SEXO MASCULINO, DETERMINANDO O DESMEMBRAMENTO E REMESSA DO PROCESSO AO JUIZADO ESPECIAL COMPETENTE. É desnecessária a fundamentação complexa na decisão que recebe a denúncia. Afora isso, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "com a prolação da sentença condenatória, que abrange não só a questão da viabilidade da exordial acusatória, mas também o mérito da causa, esvazia-se a discussão acerca da necessidade ou não de fundamentação do despacho que recebe a denúncia". Encontra-se pacificado o entendimento no sentido de que a audiência preliminar prevista no art. 16 da Lei n.º 11.340/06 deve ser realizada se a vítima demonstrar, por qualquer meio, interesse em retratar-se de eventual representação antes do recebimento da denúncia (AgRg no Ag 1380117/SE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/05/2012, DJe 05/06/2012), o que não ocorreu. Trata-se de faculdade que visa proteger a vítima, e não o oposto, não configurando, portanto, nova condição de procedibilidade para a ação penal (cf. REsp 1353534/RS, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada), Quinta Turma, julgado em 19/03/2013, DJe 22/03/2013). Não é possível também a suspensão condicional do processo, pois, conforme a Suprema Corte, o preceito do artigo 41 da Lei nº 11.340/06 alcança toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, (HC 106212, Relator: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2011), exegese que foi reafirmada com o julgamento da ADIN 4424, que conta eficácia erga omnes e caráter vinculante. Havendo lastro probatório suficiente a apontar o apelante como autor da ameaça praticada contra a vítima, mantém-se o decreto condenatório. Incabível o reconhecimento da atipicidade da conduta sob o prisma da insignificância, porquanto a integridade física e mental da mulher possui grande relevância para o Direito Penal e a violência contra esta praticada em âmbito doméstico e familiar goza de acentuado grau de reprovabilidade. Ademais, sequer é possível falar em bagatela imprópria, pois as circunstâncias do caso concreto não indicam a desnecessidade da punição. A circunstância prevista no artigo 61, II, "f", do Código Penal não integra o tipo de ameaça e prepondera sobre a atenuante prevista no inciso III, alínea d, do artigo 65, do Código Penal (confissão espontânea). Afasta-se o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que o réu não preenche o requisito previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal, pois, não obstante a pena imposta tenha sido inferior a 4 (quatro) anos, o delito foi cometido com grave ameaça contra a vítima. Recurso improvido. De ofício, desclassificaram o delito previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal para lesão corporal de natureza leve (CP, artigo 129, caput), relativamente à vítima do sexo masculino, determinando o desmembramento e remessa do processo ao Juizado Especial competente.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA CONTRA A MULHER - PRELIMINARES - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA - AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI N. 11.340/2006 - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO VEDAÇÃO DO ARTIGO 41 DA LEI N. 11.340/06 - AFASTADAS - PROCESSO EM ORDEM - MÉRITO - PRETENSA ABSOLVIÇÃO AFASTADA - PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO - PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICÁVEIS - AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL - INCIDÊNCIA NOS CRIMES DE AMEAÇA PERPETRADOS CONTRA A MULHER EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - PREPONDERÂNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - AFASTADO - RECURSO IMPROVIDO - DE OFÍCIO, DESCLASSIFICARAM O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE (CP, ARTIGO 129, CAPUT), RELATIVAMENTE À VÍTIMA DO SEXO MASCULINO, DETERMINANDO O DESMEMBRAMENTO E REMESSA DO PROCESSO AO JUIZADO ESPECIAL COMPETENTE. É desnecessária a fundamentação complexa na decisão que recebe a denúncia. Afora isso, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "com a prolação da sentença condenatória, que abrange não só a questão da viabilidade da exordial acusatória, mas também o mérito da causa, esvazia-se a discussão acerca da necessidade ou não de fundamentação do despacho que recebe a denúncia". Encontra-se pacificado o entendimento no sentido de que a audiência preliminar prevista no art. 16 da Lei n.º 11.340/06 deve ser realizada se a vítima demonstrar, por qualquer meio, interesse em retratar-se de eventual representação antes do recebimento da denúncia (AgRg no Ag 1380117/SE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/05/2012, DJe 05/06/2012), o que não ocorreu. Trata-se de faculdade que visa proteger a vítima, e não o oposto, não configurando, portanto, nova condição de procedibilidade para a ação penal (cf. REsp 1353534/RS, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada), Quinta Turma, julgado em 19/03/2013, DJe 22/03/2013). Não é possível também a suspensão condicional do processo, pois, conforme a Suprema Corte, o preceito do artigo 41 da Lei nº 11.340/06 alcança toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, (HC 106212, Relator: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2011), exegese que foi reafirmada com o julgamento da ADIN 4424, que conta eficácia erga omnes e caráter vinculante. Havendo lastro probatório suficiente a apontar o apelante como autor da ameaça praticada contra a vítima, mantém-se o decreto condenatório. Incabível o reconhecimento da atipicidade da conduta sob o prisma da insignificância, porquanto a integridade física e mental da mulher possui grande relevância para o Direito Penal e a violência contra esta praticada em âmbito doméstico e familiar goza de acentuado grau de reprovabilidade. Ademais, sequer é possível falar em bagatela imprópria, pois as circunstâncias do caso concreto não indicam a desnecessidade da punição. A circunstância prevista no artigo 61, II, "f", do Código Penal não integra o tipo de ameaça e prepondera sobre a atenuante prevista no inciso III, alínea d, do artigo 65, do Código Penal (confissão espontânea). Afasta-se o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que o réu não preenche o requisito previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal, pois, não obstante a pena imposta tenha sido inferior a 4 (quatro) anos, o delito foi cometido com grave ameaça contra a vítima. Recurso improvido. De ofício, desclassificaram o delito previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal para lesão corporal de natureza leve (CP, artigo 129, caput), relativamente à vítima do sexo masculino, determinando o desmembramento e remessa do processo ao Juizado Especial competente.
Data do Julgamento
:
21/10/2013
Data da Publicação
:
10/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Ameaça
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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