TJMS 0070371-30.2010.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA - ACIDENTE OCORRIDO QUANDO JÁ ESTAVA EM VIGOR A LEI 11.482/07, QUE LIMITOU O VALOR INDENIZATÓRIO A ATÉ R$ 13.500,00 - VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE, ADEMAIS, DEVE SER PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA, POIS VIGENTE A LEI 11.945/09 À ÉPOCA DO SINISTRO - APLICAÇÃO DA TABELA DE GRADUAÇÃO INSERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 451/2008 (CONVERTIDA NA LEI 11.945/09) - QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE FIXADO - JUROS DE MORA - CITAÇÃO - ENUNCIADO DE SÚMULA 426 DO STJ - ÔNUS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE DISTRIBUÍDOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA. A inconstitucionalidade das Leis 11.482/07 e 11.945/09 foi objeto do julgamento da arguição de inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2010.031383-6/0001-00, realizado pelo Órgão especial em 06.07.2011, onde ficou assentada a constitucionalidade de tais normas. Tendo o acidente automobilístico que causou a incapacidade parcial e permanente do segurado ocorrido quando já estava em vigor a lei 11.482/07, deve ser observado o teto indenizatório de até R$ 13.500,00, por força do princípio "tempus regit actum". De igual modo, tendo o acidente automobilístico que causou a incapacidade parcial e permanente do segurado ocorrido quando já estava em vigor a lei 11.945/09 a indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser fixado de acordo com a proporção da incapacidade sofrida pelo segurado. "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação" (Enunciado de Súmula n.º 426 do STJ). Havendo sucumbência parcial a condenação em honorários e despesas é proporcional ao que cada parte teve como perda na causa (art. 21, "caput", do CPC), sendo certo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não induz à impossibilidade de condenação do beneficiário ao pagamento dos ônus sucumbenciais, obrigação que, entretanto, ficará suspensa.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA - ACIDENTE OCORRIDO QUANDO JÁ ESTAVA EM VIGOR A LEI 11.482/07, QUE LIMITOU O VALOR INDENIZATÓRIO A ATÉ R$ 13.500,00 - VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE, ADEMAIS, DEVE SER PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA, POIS VIGENTE A LEI 11.945/09 À ÉPOCA DO SINISTRO - APLICAÇÃO DA TABELA DE GRADUAÇÃO INSERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 451/2008 (CONVERTIDA NA LEI 11.945/09) - QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE FIXADO - JUROS DE MORA - CITAÇÃO - ENUNCIADO DE SÚMULA 426 DO STJ - ÔNUS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE DISTRIBUÍDOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA. A inconstitucionalidade das Leis 11.482/07 e 11.945/09 foi objeto do julgamento da arguição de inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2010.031383-6/0001-00, realizado pelo Órgão especial em 06.07.2011, onde ficou assentada a constitucionalidade de tais normas. Tendo o acidente automobilístico que causou a incapacidade parcial e permanente do segurado ocorrido quando já estava em vigor a lei 11.482/07, deve ser observado o teto indenizatório de até R$ 13.500,00, por força do princípio "tempus regit actum". De igual modo, tendo o acidente automobilístico que causou a incapacidade parcial e permanente do segurado ocorrido quando já estava em vigor a lei 11.945/09 a indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser fixado de acordo com a proporção da incapacidade sofrida pelo segurado. "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação" (Enunciado de Súmula n.º 426 do STJ). Havendo sucumbência parcial a condenação em honorários e despesas é proporcional ao que cada parte teve como perda na causa (art. 21, "caput", do CPC), sendo certo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não induz à impossibilidade de condenação do beneficiário ao pagamento dos ônus sucumbenciais, obrigação que, entretanto, ficará suspensa.
Data do Julgamento
:
05/02/2013
Data da Publicação
:
21/02/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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