TJMS 0070623-33.2010.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - MODULADORA DAS CIRCUNSTANCIAS DO CRIME MAL SOPESADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Nos delitos patrimoniais, a palavra daquele que visualiza a ação, dada a clandestinidade da infração, assume preponderante importância, sobretudo quando corroborada por firmes e harmônicos testemunhos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, quando firme e segura, como no caso em análise, deve, sem dúvida, prevalecer sobre a frágil negativa de autoria, sem amparo em qualquer elemento dos autos. Assim, existindo um conjunto probatório seguro e harmônico comprovar a autoria e materialidade, sem a existência de qualquer vício que pudesse maculá-lo, impõe-se a manutenção da condenação. II - Não sendo destacados elementos aptos a indicar a existência de elementos que influenciem efetivamente na gravidade do delito, de rigor torna-se o expurgo da valoração negativa das circunstâncias do crime, com a consequente redução da pena-base. III - Recurso parcialmente provido a fim de reduzir a pena-base, sendo a pena, ao final, fixada em 01 ano e 08 meses de reclusão e 15 dias-multa.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - MODULADORA DAS CIRCUNSTANCIAS DO CRIME MAL SOPESADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Nos delitos patrimoniais, a palavra daquele que visualiza a ação, dada a clandestinidade da infração, assume preponderante importância, sobretudo quando corroborada por firmes e harmônicos testemunhos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, quando firme e segura, como no caso em análise, deve, sem dúvida, prevalecer sobre a frágil negativa de autoria, sem amparo em qualquer elemento dos autos. Assim, existindo um conjunto probatório seguro e harmônico comprovar a autoria e materialidade, sem a existência de qualquer vício que pudesse maculá-lo, impõe-se a manutenção da condenação. II - Não sendo destacados elementos aptos a indicar a existência de elementos que influenciem efetivamente na gravidade do delito, de rigor torna-se o expurgo da valoração negativa das circunstâncias do crime, com a consequente redução da pena-base. III - Recurso parcialmente provido a fim de reduzir a pena-base, sendo a pena, ao final, fixada em 01 ano e 08 meses de reclusão e 15 dias-multa.
Data do Julgamento
:
29/01/2015
Data da Publicação
:
06/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande