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Jurisprudência


TJMS 0071120-47.2010.8.12.0001

Ementa
E M E N T A-AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAS E MORAIS - PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DE UM DOS RECURSOS POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MULTA CONTRATUAL - INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA E PERDAS E DANOS - DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - INEXISTÊNCIA DE PROVA - RECURSOS NÃO PROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. I - Não fere o princípio da dialeticidade o recurso que, a despeito de não primar pela melhor técnica, impugna os fundamentos da sentença, aduzindo argumentos para reformá-la. II - A cláusula penal compensatória é penalidade aplicada àquele que infringiu os termos do contrato, independente da demonstração das efetivas perdas e danos. Objetiva uma estipulação antecipada de perdas e danos, portanto, inacumulável com estes, sob pena de caracterizar bis in idem. III - Danos materiais e lucros cessantes prescindem de prova. No caso, não se desincumbindo o autor em comprová-los mostra-se correta a sentença que, nestes pontos, julgou improcedentes os pedidos do autor. IV - O descumprimento contratual, por si só, não caracteriza danos morais. No caso, os fatos narrados pelo autor/apelante, não passam de meros dissabores, que não se revelam suficientes para caracterizar dano moral indenizável.

Data do Julgamento : 15/10/2013
Data da Publicação : 04/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande