TJMS 0071349-41.2009.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEU PUBLICIDADE A LISTA CONTENDO OS NOMES DE SUPOSTOS FRAUDADORES DO PROAGRO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS FORAM PRATICADOS EM CUMPRIMENTO A ORDEM DO BACEN - PROVA DOS AUTOS QUE INDICA QUE O ATO ILÍCITO FOI PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO-RÉ - PRELIMINAR REJEITADA. Constatado dos autos que o contrato de financiamento foi formulado com o banco-réu, bem como que o réu é agente do Proagro e intermediador das negociações, além do fato de que a lista contendo os nomes dos supostos fraudadores estava afixada nas agências do réu, tem ele legitimidade para responder a ação de indenização por danos morais que tem como causa de pedir a referida publicação. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - REJEITADA. Se o termo inicial do prazo prescricional é a data do evento danoso (18.08.1990), que corresponde à data em que praticado o ato pelo réu, pois divulgou a referida lista, e considerando que o NCC entrou em vigor na data de 10.01.2003, quando já havia decorrido mais da metade do prazo fixado pelo Código Civil de 1916, o pretendente teria como prazo final para ajuizar a ação até a data de 18.08.2010. No entanto, a presente ação foi intentada em 17.11.2009, não configurando assim prescrição apta a fulminar a pretensão do autor. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR - DECADÊNCIA - NORMA PREVISTA NA LEI DE IMPRENSA. A Lei de Imprensa é dirigida aos jornalistas e empresas que exploram meios de informação e divulgação, conforme se depreende da interpretação dos seus artigos 49 a 51, de sorte que o prazo decadencial afeto ao direito de obter indenização por danos morais decorrentes de publicação jornalística não se aplica à instituição-ré. Preliminar rejeitada. SENTENÇA QUE CONDENOU O BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DANO IN RE IPSA - QUANTUM MAJORADO - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovado nos autos que a conduta do réu é ilícita, bem como o dano experimentado - que, in casu, diz respeito à publicação do nome do autor em lista de fraudadores do PROAGRO-, deve-se julgar procedente o pedido de indenização. Os danos morais são devidos in re ipsa, bastando, para gerar o respectivo direito, que haja um ato ilícito que represente ofensa à honra e imagem do autor, como ocorre no caso dos autos. Quanto ao valor da indenização pelo dano moral este deve ser fixado considerando-se os elementos da lide, como os transtornos gerados, a qualidade das pessoas em litígio e a capacidade econômica dos envolvidos, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, sem que gere um enriquecimento sem causa à vítima. Na hipótese de reparação por dano moral com fundamento em responsabilidade civil extracontratual os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Recurso do autor parcialmente provido apenas para majorar o valor da indenização por danos morais. Recurso do banco réu improvido.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEU PUBLICIDADE A LISTA CONTENDO OS NOMES DE SUPOSTOS FRAUDADORES DO PROAGRO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS FORAM PRATICADOS EM CUMPRIMENTO A ORDEM DO BACEN - PROVA DOS AUTOS QUE INDICA QUE O ATO ILÍCITO FOI PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO-RÉ - PRELIMINAR REJEITADA. Constatado dos autos que o contrato de financiamento foi formulado com o banco-réu, bem como que o réu é agente do Proagro e intermediador das negociações, além do fato de que a lista contendo os nomes dos supostos fraudadores estava afixada nas agências do réu, tem ele legitimidade para responder a ação de indenização por danos morais que tem como causa de pedir a referida publicação. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - REJEITADA. Se o termo inicial do prazo prescricional é a data do evento danoso (18.08.1990), que corresponde à data em que praticado o ato pelo réu, pois divulgou a referida lista, e considerando que o NCC entrou em vigor na data de 10.01.2003, quando já havia decorrido mais da metade do prazo fixado pelo Código Civil de 1916, o pretendente teria como prazo final para ajuizar a ação até a data de 18.08.2010. No entanto, a presente ação foi intentada em 17.11.2009, não configurando assim prescrição apta a fulminar a pretensão do autor. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR - DECADÊNCIA - NORMA PREVISTA NA LEI DE IMPRENSA. A Lei de Imprensa é dirigida aos jornalistas e empresas que exploram meios de informação e divulgação, conforme se depreende da interpretação dos seus artigos 49 a 51, de sorte que o prazo decadencial afeto ao direito de obter indenização por danos morais decorrentes de publicação jornalística não se aplica à instituição-ré. Preliminar rejeitada. SENTENÇA QUE CONDENOU O BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DANO IN RE IPSA - QUANTUM MAJORADO - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovado nos autos que a conduta do réu é ilícita, bem como o dano experimentado - que, in casu, diz respeito à publicação do nome do autor em lista de fraudadores do PROAGRO-, deve-se julgar procedente o pedido de indenização. Os danos morais são devidos in re ipsa, bastando, para gerar o respectivo direito, que haja um ato ilícito que represente ofensa à honra e imagem do autor, como ocorre no caso dos autos. Quanto ao valor da indenização pelo dano moral este deve ser fixado considerando-se os elementos da lide, como os transtornos gerados, a qualidade das pessoas em litígio e a capacidade econômica dos envolvidos, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, sem que gere um enriquecimento sem causa à vítima. Na hipótese de reparação por dano moral com fundamento em responsabilidade civil extracontratual os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Recurso do autor parcialmente provido apenas para majorar o valor da indenização por danos morais. Recurso do banco réu improvido.
Data do Julgamento
:
23/04/2013
Data da Publicação
:
29/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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