TJMS 0072397-35.2009.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.482/2007 - INCOMPETÊNCIA DO CNSP PARA REGULAMENTAR A MATÉRIA - IRRELEVÂNCIA DO GRAU DE PERDA DAS FUNÇÕES PARA A FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - EVENTO DANOSO - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, § 3º - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Em conformidade com o artigo 12 da Lei nº 6.194/74, o CNSP não está autorizado a expedir normas disciplinadoras e tarifas relativas ao pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório. - A concessão da indenização por invalidez permanente independe do grau de redução definitiva da capacidade funcional do membro atingido, uma vez que a Lei n.º 6.194/74 não faz nenhuma diferenciação entre invalidez total ou parcial. - A vítima do acidente automobilístico só estará incorrendo em prejuízo a partir do momento em que sofreu o sinistro que lhe causou seqüelas de natureza permanente, motivo pelo qual referido valor merece ser corrigido a partir daquele momento. - A fixação de verba honorária em quantia simbólica e irrisória desatende ao preceito contido no art. 20, § 3º, pois eles devem ser fixados segundo a prudência do magistrado, levando em conta particularidades do processo, grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, valorizando, assim, o trabalho realizado pelo profissional.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.482/2007 - INCOMPETÊNCIA DO CNSP PARA REGULAMENTAR A MATÉRIA - IRRELEVÂNCIA DO GRAU DE PERDA DAS FUNÇÕES PARA A FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - EVENTO DANOSO - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, § 3º - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Em conformidade com o artigo 12 da Lei nº 6.194/74, o CNSP não está autorizado a expedir normas disciplinadoras e tarifas relativas ao pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório. - A concessão da indenização por invalidez permanente independe do grau de redução definitiva da capacidade funcional do membro atingido, uma vez que a Lei n.º 6.194/74 não faz nenhuma diferenciação entre invalidez total ou parcial. - A vítima do acidente automobilístico só estará incorrendo em prejuízo a partir do momento em que sofreu o sinistro que lhe causou seqüelas de natureza permanente, motivo pelo qual referido valor merece ser corrigido a partir daquele momento. - A fixação de verba honorária em quantia simbólica e irrisória desatende ao preceito contido no art. 20, § 3º, pois eles devem ser fixados segundo a prudência do magistrado, levando em conta particularidades do processo, grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, valorizando, assim, o trabalho realizado pelo profissional.
Data do Julgamento
:
18/09/2012
Data da Publicação
:
04/10/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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