TJMS 0073218-05.2010.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO AFASTADA - SENTENÇA DEVIDAMENTE IMPUGNADA - MÉRITO - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - OFENSA À HONRA - CONTEÚDO DISCRIMINATÓRIO EM RAZÃO DA OPÇÃO SEXUAL - COMPORTAMENTO INADEQUADO DA SÍNDICA DO CONDOMÍNIO - VALOR DE INDENIZAÇÃO MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO. Se o apelante, nas razões do seu recurso, expõe de maneira satisfatória os motivos pelos quais a decisão deve ser reformada, não se pode falar em afronta ao artigo 574, do CPC. Está caracterizado o dano moral quando a ofensa é capaz de gerar lesão a direitos intrínsecos à personalidade do indivíduo, violando, por exemplo, sua intimidade, honra e imagem, sendo passível de indenização o comportamento discriminatório em razão da opção sexual. No momento de fixar o valor a ser pago a título de danos morais, deve-se levar em consideração a extensão dos danos ocasionados e o poder econômico da da outra parte, assim como as peculiaridade de casa caso concreto, devendo o quantum indenizatório ser fixado para que sirva de punição à ofensora, a fim de que não incorra novamente no mesmo erro, minimizando, ainda, o abalo sofrido pelo requerente, mas sem que cause o enriquecimento sem causa deste.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO AFASTADA - SENTENÇA DEVIDAMENTE IMPUGNADA - MÉRITO - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - OFENSA À HONRA - CONTEÚDO DISCRIMINATÓRIO EM RAZÃO DA OPÇÃO SEXUAL - COMPORTAMENTO INADEQUADO DA SÍNDICA DO CONDOMÍNIO - VALOR DE INDENIZAÇÃO MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO. Se o apelante, nas razões do seu recurso, expõe de maneira satisfatória os motivos pelos quais a decisão deve ser reformada, não se pode falar em afronta ao artigo 574, do CPC. Está caracterizado o dano moral quando a ofensa é capaz de gerar lesão a direitos intrínsecos à personalidade do indivíduo, violando, por exemplo, sua intimidade, honra e imagem, sendo passível de indenização o comportamento discriminatório em razão da opção sexual. No momento de fixar o valor a ser pago a título de danos morais, deve-se levar em consideração a extensão dos danos ocasionados e o poder econômico da da outra parte, assim como as peculiaridade de casa caso concreto, devendo o quantum indenizatório ser fixado para que sirva de punição à ofensora, a fim de que não incorra novamente no mesmo erro, minimizando, ainda, o abalo sofrido pelo requerente, mas sem que cause o enriquecimento sem causa deste.
Data do Julgamento
:
20/11/2012
Data da Publicação
:
03/12/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande