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Jurisprudência


TJMS 0073379-15.2010.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO - GRAU DE INVALIDEZ - LEI N. 11.495/2009 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Aos fatos ocorridos a partir da entrada em vigor da lei n. 11.495/2009, a indenização do seguro DPVAT deve ser paga de acordo com o grau de invalidez, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela nova redação do art. 3º da lei 6.194/74. Em se tratando de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o § 3º do art. 20 do CPC.

Data do Julgamento : 12/03/2013
Data da Publicação : 25/03/2013
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Rubens Bergonzi Bossay
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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