TJMS 0073490-33.2009.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO F.G.T.S. – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR SERVIDOR MILITAR INATIVO – PROGRAMA GERENCIADO PELO ÓRGÃO AO QUAL O MILITAR É VINCULADO – POSSIBILIDADE – REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR CONVOCADO INALTERADO – ESTATUTÁRIO – INAPLICABILIDADE DA CLT – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Não há irregularidade no convênio firmado entre entes públicos para aproveitamento de mão de obra dos militares que passaram para a inatividade e que se encontram em franca condição produtiva.
O vínculo em questão é regido pelo direito público e não privado, daí porque não se há falar em contratação irregular com propósito de beneficiar-se de verbas previstas para os contratos de trabalho regidos pela CLT.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO F.G.T.S. – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR SERVIDOR MILITAR INATIVO – PROGRAMA GERENCIADO PELO ÓRGÃO AO QUAL O MILITAR É VINCULADO – POSSIBILIDADE – REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR CONVOCADO INALTERADO – ESTATUTÁRIO – INAPLICABILIDADE DA CLT – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Não há irregularidade no convênio firmado entre entes públicos para aproveitamento de mão de obra dos militares que passaram para a inatividade e que se encontram em franca condição produtiva.
O vínculo em questão é regido pelo direito público e não privado, daí porque não se há falar em contratação irregular com propósito de beneficiar-se de verbas previstas para os contratos de trabalho regidos pela CLT.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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