TJMS 0073566-67.2003.8.12.0001
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - RECURSO DA RÉ - DESRESPEITO AO GRAU DE INVALIDEZ PARA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO PELA LEI - VALOR FIXADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS, CONFORME LEI 6.194/74 - INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO À APLICAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - RECURSO NÃO PROVIDO. Se a perícia confirma a invalidez do apelado, a indenização deve se dar pela integralidade do valor previsto em lei para a espécie, mesmo porque, se a lei não faz distinção no seu grau, mero regulamento não poderá fazê-lo. Ademais, in casu, a invalidez deve ser considerada total. O valor da indenização por acidente automobilístico deve ser no valor estipulado em salários mínimos pelo art. 3º da Lei nº 6.194/74, não havendo vedação a tanto, pois o valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária (STJ- RESP nº 296675 - SP). A correção monetária deve incidir desde a data do acidente, a partir de quando o apelado adquiriu o direito à indenização. RECURSO DO AUTOR - VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO A SER CONSIDERADO PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO - AQUELE VIGENTE NA DATA DA LIQUIDAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Nos termos do artigo 5º, § 1º, da Lei 6.194/74, a indenização referida neste artigo será paga com base no valor da época da liquidação do sinistro. Assim, o valor do salário mínimo a ser considerado é o contemporâneo à liquidação.'
Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - RECURSO DA RÉ - DESRESPEITO AO GRAU DE INVALIDEZ PARA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO PELA LEI - VALOR FIXADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS, CONFORME LEI 6.194/74 - INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO À APLICAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - RECURSO NÃO PROVIDO. Se a perícia confirma a invalidez do apelado, a indenização deve se dar pela integralidade do valor previsto em lei para a espécie, mesmo porque, se a lei não faz distinção no seu grau, mero regulamento não poderá fazê-lo. Ademais, in casu, a invalidez deve ser considerada total. O valor da indenização por acidente automobilístico deve ser no valor estipulado em salários mínimos pelo art. 3º da Lei nº 6.194/74, não havendo vedação a tanto, pois o valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária (STJ- RESP nº 296675 - SP). A correção monetária deve incidir desde a data do acidente, a partir de quando o apelado adquiriu o direito à indenização. RECURSO DO AUTOR - VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO A SER CONSIDERADO PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO - AQUELE VIGENTE NA DATA DA LIQUIDAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Nos termos do artigo 5º, § 1º, da Lei 6.194/74, a indenização referida neste artigo será paga com base no valor da época da liquidação do sinistro. Assim, o valor do salário mínimo a ser considerado é o contemporâneo à liquidação.'
Data do Julgamento
:
22/11/2005
Data da Publicação
:
01/12/2005
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão