TJMS 0073752-80.2009.8.12.0001
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO - MORTE DE PACIENTE - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Restando demonstrados os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, faz o autor jus à reparação almejada, mormente quando demonstrados, o atuar negligente da Administração Pública, que, por si só, basta para configurar o dano moral. Tratando-se de omissão da Administração Pública, deve a discussão ser solucionada à luz da teoria da responsabilidade civil subjetiva, que se condiciona ao preenchimento dos seguintes requisitos: dano, dolo ou culpa e o nexo de causalidade. A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não podendo ser fonte de enriquecimento sem causa e nem inexpressiva a ponto de não atingir o seu duplo objetivo, que consiste na reparação do abalo sofrido e em punição ao ofensor. Mantém-se os honorários advocatícios fixados na forma prevista no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Ementa
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO - MORTE DE PACIENTE - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Restando demonstrados os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, faz o autor jus à reparação almejada, mormente quando demonstrados, o atuar negligente da Administração Pública, que, por si só, basta para configurar o dano moral. Tratando-se de omissão da Administração Pública, deve a discussão ser solucionada à luz da teoria da responsabilidade civil subjetiva, que se condiciona ao preenchimento dos seguintes requisitos: dano, dolo ou culpa e o nexo de causalidade. A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não podendo ser fonte de enriquecimento sem causa e nem inexpressiva a ponto de não atingir o seu duplo objetivo, que consiste na reparação do abalo sofrido e em punição ao ofensor. Mantém-se os honorários advocatícios fixados na forma prevista no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
11/06/2013
Data da Publicação
:
26/06/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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