TJMS 0073808-79.2010.8.12.0001
E M E N T A – AGRAVOS RETIDOS – IMPEDIMENTO DE TESTEMUNHA – ASCENDENTE DO RÉU – ARTIGO 405, § 2º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE ESTRITA NECESSIDADE – PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA QUANDO DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – DEPOIMENTO PESSOAL REQUERIDO APÓS INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS – ORDEM DE PRODUÇÃO DAS PROVAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – ARTIGO 452 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
01. Não podem depor como testemunhas o ascendente de alguma das partes, por ser impedido, nos termos do artigo 405, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Somente quando estritamente necessário o juiz as ouvirá, o que não se verifica no caso.
02. Diante da preclusão consumativa, incabível a produção de prova não requerida quando da especificação de provas que a parte pretendia produzir.
03. Consoante dispõe o artigo 452 do Código de Processo Civil, as provas serão produzidas na audiência de instrução em julgamento na seguinte ordem: I – perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos; II – o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu; III – finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu. Requerido o depoimento pessoal após a inquirição das testemunhas, aliado ao fato de que a produção de referida prova não se revela indispensável à solução da controvérsia, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa.
Agravos retidos conhecidos e não providos.
EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CULPA CONCORRENTE POR EXCESSO DE VELOCIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – AMPUTAÇÃO DA PERNA - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - PENSÃO MENSAL – ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL – DANOS MATERIAIS – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DESNECESSIDADE – VALOR ANTECIPADO PARA DESPESAS COM MEDICAMENTOS – COMPENSAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS NESSE SENTIDO - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO DA SEGURADORA EM RELAÇÃO A CADA COBERTURA CONTRATADA – ATUALIZAÇÃO DO VALOR DESDE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ATÉ O PAGAMENTO DO SEGURO.
01. Culpa exclusiva do réu verificada, pois, ao realizar manobra de conversão à esquerda sem a devida cautela, obstruiu a passagem do motociclista, o qual vinha em sentido contrário. Culpa concorrente não comprovada, ônus que competia ao réu, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil.
02. Demonstrada a redução da capacidade laboral do autor, ante a amputação da perna esquerda, é de rigor a fixação de pensão mensal, com fundamento no artigo 950 do Código Civil.
03. Procede-se à liquidação de sentença somente quando a sentença não determinar o valor devido, consoante dispõe o artigo 475-A do Código de Processo Civil.
04. Diante da ausência de condenação por danos materiais em relação aos gastos com medicamentos, incabível a compensação do valor antecipado a esse título.
05. A condenação da seguradora está limitada ao discriminado em cada cobertura contratada. Os valores deverão ser corrigidos pelo índice INPC desde a celebração do contrato até o pagamento do seguro.
Recurso parcialmente provido.
EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA LITISDENUNCIADA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR - MATÉRIA RECURSAL PREJUDICADA – SÚMULA N. 246 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INAPLICABILIDADE.
01. Fica prejudicada a insurgência da seguradora em relação à fixação de pensão em favor do autor, uma vez que a matéria já foi analisada no recurso interposto pelo réu.
02. Inaplicabilidade do disposto na Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de requerimento na contestação. Além disso, a litisdenunciada não comprovou o pagamento da indenização do seguro DPVAT em favor do autor.
Recurso não provido.
EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR – AMPUTAÇÃO DA PERNA – DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – EVENTO DANOSO – PENSÃO MENSAL – VALOR FIXADO - PAGAMENTO MENSAL.
01. O valor da indenização por danos morais é majorado para adequá-lo às circunstâncias do caso concreto.
02. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça
03. Tendo em vista que o autor não comprovou rendimento superior ao valor de um salário mínimo, ônus que lhe competia, a teor do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, mantém-se o valor da pensão mensal fixado na sentença.
04. Para evitar, de um lado, o descumprimento da obrigação imposta e, de outro, comprometer a subsistência do réu, cabe ao juiz, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, analisar a conveniência da aplicação do artigo 950, parágrafo único, segundo o qual, o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVOS RETIDOS – IMPEDIMENTO DE TESTEMUNHA – ASCENDENTE DO RÉU – ARTIGO 405, § 2º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE ESTRITA NECESSIDADE – PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA QUANDO DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – DEPOIMENTO PESSOAL REQUERIDO APÓS INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS – ORDEM DE PRODUÇÃO DAS PROVAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – ARTIGO 452 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
01. Não podem depor como testemunhas o ascendente de alguma das partes, por ser impedido, nos termos do artigo 405, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Somente quando estritamente necessário o juiz as ouvirá, o que não se verifica no caso.
02. Diante da preclusão consumativa, incabível a produção de prova não requerida quando da especificação de provas que a parte pretendia produzir.
03. Consoante dispõe o artigo 452 do Código de Processo Civil, as provas serão produzidas na audiência de instrução em julgamento na seguinte ordem: I – perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos; II – o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu; III – finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu. Requerido o depoimento pessoal após a inquirição das testemunhas, aliado ao fato de que a produção de referida prova não se revela indispensável à solução da controvérsia, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa.
Agravos retidos conhecidos e não providos.
EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CULPA CONCORRENTE POR EXCESSO DE VELOCIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – AMPUTAÇÃO DA PERNA - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - PENSÃO MENSAL – ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL – DANOS MATERIAIS – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DESNECESSIDADE – VALOR ANTECIPADO PARA DESPESAS COM MEDICAMENTOS – COMPENSAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS NESSE SENTIDO - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO DA SEGURADORA EM RELAÇÃO A CADA COBERTURA CONTRATADA – ATUALIZAÇÃO DO VALOR DESDE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ATÉ O PAGAMENTO DO SEGURO.
01. Culpa exclusiva do réu verificada, pois, ao realizar manobra de conversão à esquerda sem a devida cautela, obstruiu a passagem do motociclista, o qual vinha em sentido contrário. Culpa concorrente não comprovada, ônus que competia ao réu, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil.
02. Demonstrada a redução da capacidade laboral do autor, ante a amputação da perna esquerda, é de rigor a fixação de pensão mensal, com fundamento no artigo 950 do Código Civil.
03. Procede-se à liquidação de sentença somente quando a sentença não determinar o valor devido, consoante dispõe o artigo 475-A do Código de Processo Civil.
04. Diante da ausência de condenação por danos materiais em relação aos gastos com medicamentos, incabível a compensação do valor antecipado a esse título.
05. A condenação da seguradora está limitada ao discriminado em cada cobertura contratada. Os valores deverão ser corrigidos pelo índice INPC desde a celebração do contrato até o pagamento do seguro.
Recurso parcialmente provido.
EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA LITISDENUNCIADA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR - MATÉRIA RECURSAL PREJUDICADA – SÚMULA N. 246 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INAPLICABILIDADE.
01. Fica prejudicada a insurgência da seguradora em relação à fixação de pensão em favor do autor, uma vez que a matéria já foi analisada no recurso interposto pelo réu.
02. Inaplicabilidade do disposto na Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de requerimento na contestação. Além disso, a litisdenunciada não comprovou o pagamento da indenização do seguro DPVAT em favor do autor.
Recurso não provido.
EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR – AMPUTAÇÃO DA PERNA – DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – EVENTO DANOSO – PENSÃO MENSAL – VALOR FIXADO - PAGAMENTO MENSAL.
01. O valor da indenização por danos morais é majorado para adequá-lo às circunstâncias do caso concreto.
02. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça
03. Tendo em vista que o autor não comprovou rendimento superior ao valor de um salário mínimo, ônus que lhe competia, a teor do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, mantém-se o valor da pensão mensal fixado na sentença.
04. Para evitar, de um lado, o descumprimento da obrigação imposta e, de outro, comprometer a subsistência do réu, cabe ao juiz, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, analisar a conveniência da aplicação do artigo 950, parágrafo único, segundo o qual, o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
22/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vilson Bertelli
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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