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Jurisprudência


TJMS 0073849-56.2004.8.12.0001

Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - OMISSÃO DESARRAZOADA - DIREITO À INDENIZAÇÃO - PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E SUA CONCESSÃO - 30 (TRINTA) DIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARTIGO 20, § 4°, DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO E REEXAME PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Para fins de responsabilidade indenizatória por parte do ente público em face da não-concessão da aposentadoria em tempo razoável, o dano tão-somente não basta, sendo necessário que tenha sido causado por ato culposo do lesante, visto que a causa de pedir calcada na má prestação do serviço público afasta a responsabilidade objetiva trazida no artigo 37, § 6º, da CF. II. Em se tratando de aposentadoria voluntária, que depende de prévia manifestação do servidor, Administração Pública somente poderá ser responsabilizado por eventual atraso na análise do processo administrativo a partir da data em que for protocolado o pedido de aposentadoria, havendo necessidade, ainda, de que o servidor tenha completado o tempo de serviço. III. É certo que a permanência do servidor público no exercício de seu cargo quando da análise do pedido de aposentadoria é efeito de lei (artigo 188 da Lei n.º 8.112/1990), devendo, portanto, esta permanência ser razoável e, para a Administração Pública, o princípio da eficiência impõe-lhe a solução para o que foi pedido no espaço mínimo de tempo e com o máximo de presteza, sob pena de fazer letra morta o princípio inserto no artigo 37 da CF. IV. O atraso na apreciação e deferimento de pedido de aposentadoria, por prazo superior a 30 (trinta) dias, caracteriza abuso de poder, fazendo gerar o dever da Administração de reparar os danos materiais, sob pena de causar o seu enriquecimento sem causa em detrimento do servidor. V. Nas ações cuja Fazenda Pública é parte vencida, há de se observar, no tocante aos honorários advocatícios, a regra esculpida no artigo 20, § 4º, do CPC, que escapa aos limit'

Data do Julgamento : 15/08/2005
Data da Publicação : 25/10/2005
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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