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Jurisprudência


TJMS 0073871-07.2010.8.12.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – PRELIMINARES DE NULIDADE DE SENTENÇA E INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO REJEITADAS – PRESCRIÇÃO ACOLHIDA – RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO – RECURSO ADESIVO DA PARTE REQUERIDA – PRELIMINARES DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – PREJUDICADAS – HONORÁRIOS DE ADVOGADO – MAJORAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. A juntada de memoriais não é obrigatória, podendo ser dispensada nos casos em que a audiência de instrução e julgamento não for realizada ou quando não houver prejuízo para as partes. Não há falar em comparecimento espontâneo, pois o peticionamento nos autos foi feito por advogado destituído de poderes para receber citação. Embora o reconhecimento judicial da adjudicação compulsória tenha ocorrido em 2009, o que se vê nos autos é que a autora, ora apelante, teve conhecimento do suposto erro quanto à área de terras vendida quando apresentou a sua contestação, em maio de 2003, sendo certo que somente ingressou com a presente ação em 2010, devendo, portanto, ser ratificado o reconhecimento da prescrição.  A estipulação da verba honorária, em ações que buscam condenação em valores, deve pautar-se pelo disposto no art. 20, § 3.º do CPC), levando em consideração critérios tais como grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo para tanto exigido (art. 20, § 3.º, alíneas a, b e c, do CPC), para averiguar-se se devem ser eles fixados no mínimo de 10%, ou próximo disto, até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, se julgada improcedente, ou da condenação, se procedente.

Data do Julgamento : 14/07/2015
Data da Publicação : 19/08/2015
Classe/Assunto : Apelação / Prescrição e Decadência
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marcelo Câmara Rasslan
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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