TJMS 0073914-75.2009.8.12.0001
AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nega-se provimento ao agravo retido se os defeitos constatados no imóvel surgiram de forma gradual e progressiva, não sendo possível precisar com segurança o termo inicial em que teria ocorrido a prescrição.
APELAÇÃO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DEVIDO AO INTERESSE NA AÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À DEMANDA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR QUITAÇÃO DO CONTRATO. AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. RECURSO DA SEGURADORA. DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.
É competente a justiça estadual para julgamento de ações indenizatórias referentes a seguro habitacional quando há manifesto desinteresse da Caixa Econômica Federal de integrar o feito em razão de a apólice pertencer ao ramo 68, o qual é de caráter eminentemente privado.
Cabe à seguradora a comprovação da quitação do contrato de financiamento e por derradeiro o termo final do seguro, prevalecendo a presunção de validade dos fundamentos do autor a subsidiar sua pretensão ante a inércia da requerida.
Sendo a apelante sucessora da Companhia Sol de Seguros, uma das seguradoras líderes do SFH à época da celebração do contrato, é ela parte legítima para figurar no polo passivo da ação que postula a indenização securitária habitacional.
É dever da seguradora providenciar a indenização dos sinistros constatados no imóvel segurado, obrigação contratual a que não pode eximir-se, sob pena de flagrante desrespeito aos princípios da boa-fé e do não enriquecimento sem causa.
Ementa
AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nega-se provimento ao agravo retido se os defeitos constatados no imóvel surgiram de forma gradual e progressiva, não sendo possível precisar com segurança o termo inicial em que teria ocorrido a prescrição.
APELAÇÃO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DEVIDO AO INTERESSE NA AÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À DEMANDA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR QUITAÇÃO DO CONTRATO. AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. RECURSO DA SEGURADORA. DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.
É competente a justiça estadual para julgamento de ações indenizatórias referentes a seguro habitacional quando há manifesto desinteresse da Caixa Econômica Federal de integrar o feito em razão de a apólice pertencer ao ramo 68, o qual é de caráter eminentemente privado.
Cabe à seguradora a comprovação da quitação do contrato de financiamento e por derradeiro o termo final do seguro, prevalecendo a presunção de validade dos fundamentos do autor a subsidiar sua pretensão ante a inércia da requerida.
Sendo a apelante sucessora da Companhia Sol de Seguros, uma das seguradoras líderes do SFH à época da celebração do contrato, é ela parte legítima para figurar no polo passivo da ação que postula a indenização securitária habitacional.
É dever da seguradora providenciar a indenização dos sinistros constatados no imóvel segurado, obrigação contratual a que não pode eximir-se, sob pena de flagrante desrespeito aos princípios da boa-fé e do não enriquecimento sem causa.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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