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Jurisprudência


TJMS 0073920-82.2009.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ - COBERTURA SECURITÁRIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE DA PARTE ATIVA, ILEGITIMIDADE DA PARTE PASSIVA E PRESCRIÇÃO - MATÉRIAS AVENTADAS E DECIDIDAS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ILEGITIMIDADE DA PARTE PASSIVA AFASTADA EM DECISÃO SANEADORA, CONTRA QUAL NÃO HOUVE RECURSO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA COISA JULGADA. Inadmissível nova apreciação das alegações de incompetência da Justiça Estadual, inépcia da inicial, ilegitimidade ativa da parte e prescrição se as matérias já foram aventadas, apreciadas e rejeitadas quando do julgamento de agravo de instrumento. Tendo a alegação de ilegitimidade da parte passiva sido afastada em decisão saneadora, contra qual não houve recurso, a parte não pode promover nova discussão sobre a questão. Opera-se, nos termos do art. 473 do CPC, a preclusão consumativa quanto à discussão de questões já decididas no processo, porquanto submetidas pela estabilidade jurídica do provimento jurisdicional anterior, independentemente de se tratar de matéria de ordem pública. Prestígio aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. Preliminares rejeitadas. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ COBERTURA SECURITÁRIA COBERTURA SECURITÁRIA DECORRENTE DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PRINCÍPIO GERAL DA BOA-FÉ OBJETIVA DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E COOPERAÇÃO CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO DO CONSUMIDOR APLICAÇÃO DOS ARTS. 54, PARÁGRAFO 4°, e 51 DO CDC CLÁUSULA ABUSIVA QUE NÃO ALCANÇA O CONSUMIDOR RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. A relação jurídica contratual estabelecida entre seguradora e segurado encontra-se amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. O CDC, por ser norma de ordem pública, aplica-se a contratos realizados antes da sua vigência. Obediência ao princípio basilar da boa-fé objetiva, o qual visa a garantir a ação sem abuso, pautada na lealdade, e do qual surgem múltiplos deveres conexos, como o dever de transparência, de informação e de cooperação, por exemplo. As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, de modo que seja proporcionada ao aderente sua imediata e fácil compreensão (art. 54, parágrafo 4°, CDC). Não tendo a seguradora se desincumbido do seu dever de informar de acordo com os ditames do Código de Defesa do Consumidor, em desobediência não só ao seu art. 54, parágrafo 4°, mas também ao princípio da transparência (art. 4°, caput, CDC) e ao princípio da boa-fé objetiva, do qual decorre o dever de informação, a cláusula abusiva não possui força para alcançar o consumidor, não podendo a seguradora, com base nela, escusar-se do pagamento da cobertura securitária. A cláusula contratual que exclui a responsabilidade da seguradora por danos físicos no imóvel decorrentes de vícios na construção e de intervenção é nula de pleno direito, pois abusiva, uma vez que se trata de contrato de adesão que restringe direitos e obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, ferindo o artigo 51, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Sentença mantida neste capítulo. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ JUROS DE MORATÓRIO A PARTIR DA CITAÇÃO SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. A indenização deve ser acrescida de juros de 1% a partir da citação. Uma vez caracterizada a sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição proporcional, entre os litigantes, das despesas processuais, nos termos do artigo 21, caput, do CPC. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido apenas para distribuição do ônus da sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA MULTA DECENDIAL NÃO CABÍVEL AO CASO SENTENÇA MANTIDA. Incabível a condenação da seguradora em multa prevista para o caso de não pagamento de seguro nos termos impostos por cláusula que refere-se a hipótese diferente do ocorrido nos autos. Sentença mantida. Recurso da autora improvido.

Data do Julgamento : 08/04/2014
Data da Publicação : 22/04/2014
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande