TJMS 0073924-85.2010.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIME AMEAÇA - PRELIMINARES - 1) NULIDADE DO FEITO POR AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AFASTADA - 2) NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO - AFASTADA. I. A decisão de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação exaustiva. II Presentes elementos capazes de indicar a autoria e a materialidade delitiva demonstrada está a existência de justa causa a autorizar o processamento da ação. Ademais, a superveniência de sentença condenatória torna superada a alegação de ausência de justa causa para a ação penal. MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRINCIPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INCABÍVEL NO CASO CONCRETO - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ALÍNEA "F", DO CÓDIGO PENAL - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. III. Não há que se falar em absolvição pelo delito de ameça se a autoria restou suficientemente demonstrada nos autos, especialmente em face da palavra da vítima colhida em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa. IV. Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se não houve a reconciliação familiar, as ameaças proferidas legitimam a aplicação da sanção penal, bem como a vítima mostrou-se atemorizada pelas condutas do Apelante, apontando inclusive que ainda precisaria das medidas protetivas de urgência, justificando-se assim a aplicação da sanção penal, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica. V. A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é plenamente aplicável aos crimes de ameaça, pois o tipo descrito no art. 147, do Código Penal não traz em seu bojo, a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira. VI. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que o Apelante não preenche o requisito previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal, pois, o delito foi cometido com violência física e grave ameaça contra à vítima. Com o parecer, recurso não provido.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIME AMEAÇA - PRELIMINARES - 1) NULIDADE DO FEITO POR AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AFASTADA - 2) NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO - AFASTADA. I. A decisão de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação exaustiva. II Presentes elementos capazes de indicar a autoria e a materialidade delitiva demonstrada está a existência de justa causa a autorizar o processamento da ação. Ademais, a superveniência de sentença condenatória torna superada a alegação de ausência de justa causa para a ação penal. MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRINCIPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INCABÍVEL NO CASO CONCRETO - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ALÍNEA "F", DO CÓDIGO PENAL - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. III. Não há que se falar em absolvição pelo delito de ameça se a autoria restou suficientemente demonstrada nos autos, especialmente em face da palavra da vítima colhida em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa. IV. Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se não houve a reconciliação familiar, as ameaças proferidas legitimam a aplicação da sanção penal, bem como a vítima mostrou-se atemorizada pelas condutas do Apelante, apontando inclusive que ainda precisaria das medidas protetivas de urgência, justificando-se assim a aplicação da sanção penal, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica. V. A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é plenamente aplicável aos crimes de ameaça, pois o tipo descrito no art. 147, do Código Penal não traz em seu bojo, a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira. VI. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que o Apelante não preenche o requisito previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal, pois, o delito foi cometido com violência física e grave ameaça contra à vítima. Com o parecer, recurso não provido.
Data do Julgamento
:
11/11/2014
Data da Publicação
:
22/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Ameaça
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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