TJMS 0074490-39.2007.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - AFRONTA À DIALETICIDADE - AFASTADA - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA - NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - AFASTADA - TRATOR - VEÍCULO DE TRAÇÃO AUTOMOTORA DE VIA TERRESTRE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.194/74 - COMPETÊNCIA DO CNSP PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO COM BASE NAS RESOLUÇÕES - IMPOSSIBILIDADE - PERCENTUAL DA INVALIDEZ PERMANENTE PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM - DESNECESSIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA DO EVENTO DANOSO - RECURSO NÃO PROVIDO. Não há falar em afronta à dialeticidade quando houver exposição das razões hábeis à reforma da decisão recorrida, com indicação dos pontos pelos quais ela deve ser revista. Será desnecessária a apresentação do boletim de ocorrência, quando houver outros elementos de prova que indiquem a existência do nexo causal entre o evento danoso e a lesão resultante de tal fato. O recebimento da indenização securitária, referente ao DPVAT, não está condicionado ao registro e licenciamento do veículo. Em não é necessário que no momento do evento danoso o veículo esteja circulando em via pública, bastando a demonstração do nexo de causalidade e inequivocamente das lesões decorrentes do acidente com veículo automotor. Os tratores, embora não circulem em via pública, são considerados veículos automotores, para fins de DPVAT, nos termos da lei de regência. Integrando a seguradora o convênio DPVAT, é ela parte legitimada a participar do pólo passivo da ação para efetivar o pagamento do valor do respectivo seguro. As resoluções e portarias editadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados não podem se sobrepor à norma (Lei nº 6.194/74) válida, vigente e eficaz, em obediência ao princípio da hierarquia das leis. Para o cálculo da indenização, não há distinção entre invalidez permanente total de parcial, nos termos da Lei 6.194/74, endo devido o valor integral de 40 salários mínimos para ambas as hipóteses. A correção monetária incidirá do evento danoso, conforme entendimento já sedimento no STJ. Sendo as razões do recurso minuciosamente apreciadas e julgadas, torna-se desnecessária a manifestação expressa de dispositivos legais, a título de prequestionamento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - AFRONTA À DIALETICIDADE - AFASTADA - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA - NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - AFASTADA - TRATOR - VEÍCULO DE TRAÇÃO AUTOMOTORA DE VIA TERRESTRE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.194/74 - COMPETÊNCIA DO CNSP PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO COM BASE NAS RESOLUÇÕES - IMPOSSIBILIDADE - PERCENTUAL DA INVALIDEZ PERMANENTE PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM - DESNECESSIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA DO EVENTO DANOSO - RECURSO NÃO PROVIDO. Não há falar em afronta à dialeticidade quando houver exposição das razões hábeis à reforma da decisão recorrida, com indicação dos pontos pelos quais ela deve ser revista. Será desnecessária a apresentação do boletim de ocorrência, quando houver outros elementos de prova que indiquem a existência do nexo causal entre o evento danoso e a lesão resultante de tal fato. O recebimento da indenização securitária, referente ao DPVAT, não está condicionado ao registro e licenciamento do veículo. Em não é necessário que no momento do evento danoso o veículo esteja circulando em via pública, bastando a demonstração do nexo de causalidade e inequivocamente das lesões decorrentes do acidente com veículo automotor. Os tratores, embora não circulem em via pública, são considerados veículos automotores, para fins de DPVAT, nos termos da lei de regência. Integrando a seguradora o convênio DPVAT, é ela parte legitimada a participar do pólo passivo da ação para efetivar o pagamento do valor do respectivo seguro. As resoluções e portarias editadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados não podem se sobrepor à norma (Lei nº 6.194/74) válida, vigente e eficaz, em obediência ao princípio da hierarquia das leis. Para o cálculo da indenização, não há distinção entre invalidez permanente total de parcial, nos termos da Lei 6.194/74, endo devido o valor integral de 40 salários mínimos para ambas as hipóteses. A correção monetária incidirá do evento danoso, conforme entendimento já sedimento no STJ. Sendo as razões do recurso minuciosamente apreciadas e julgadas, torna-se desnecessária a manifestação expressa de dispositivos legais, a título de prequestionamento.
Data do Julgamento
:
08/01/2013
Data da Publicação
:
17/01/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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