TJMS 0074579-67.2004.8.12.0001
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO - NEGLIGÊNCIA DE ADVOGADO QUE NÃO CUIDOU DO PROCESSO COM A DEVIDA PRESTEZA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O CLIENTE - DANO MATERIAL COMPROVADO - DIREITO PLEITEADO GARANTIDO POR LEI - EXTENSÃO DO DANO DELIMITADA - RECURSO PROVIDO. Constatada a existência de negligência do advogado no manejo da ação que lhe foi confiada pelo cliente, haverá a responsabilidade civil de indenizá-lo. Apesar de a responsabilidade do advogado ser de meio e não de resultado, ele tem que cuidar do processo para que este não acarrete prejuízo ao seu cliente. No tocante à existência do dano material, este ocorreu, na medida que o direito da autora de receber os valores referentes à correção dos salários pagos com atraso, inclusive, direito previsto no art. 28 da Constituição Estadual, foi impedido de forma inexorável pela negligência dos requeridos, ficando a sua extensão limitada aos valores ou parcelas que deixou de receber com a ação de cobrança, ou seja, cobrados naqueles autos. Recurso provido.'
Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO - NEGLIGÊNCIA DE ADVOGADO QUE NÃO CUIDOU DO PROCESSO COM A DEVIDA PRESTEZA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O CLIENTE - DANO MATERIAL COMPROVADO - DIREITO PLEITEADO GARANTIDO POR LEI - EXTENSÃO DO DANO DELIMITADA - RECURSO PROVIDO. Constatada a existência de negligência do advogado no manejo da ação que lhe foi confiada pelo cliente, haverá a responsabilidade civil de indenizá-lo. Apesar de a responsabilidade do advogado ser de meio e não de resultado, ele tem que cuidar do processo para que este não acarrete prejuízo ao seu cliente. No tocante à existência do dano material, este ocorreu, na medida que o direito da autora de receber os valores referentes à correção dos salários pagos com atraso, inclusive, direito previsto no art. 28 da Constituição Estadual, foi impedido de forma inexorável pela negligência dos requeridos, ficando a sua extensão limitada aos valores ou parcelas que deixou de receber com a ação de cobrança, ou seja, cobrados naqueles autos. Recurso provido.'
Data do Julgamento
:
20/03/2006
Data da Publicação
:
24/04/2006
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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