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Jurisprudência


TJMS 0074618-54.2010.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE - REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - NÃO ACOLHIMENTO - PREFACIAIS REJEITADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPROPRIA - INAPLICABILIDADE - PECULIARIDADES DO FATO - NOCIVIDADE DA CONDUTA - CONDENAÇÃO MANTIDA - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ALÍNEA "F", DO CP - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. II - A Audiência prevista no art. 16 da Lei n.º 11.340/06, deve obrigatoriamente ser designada somente nos casos em que houver a manifestação da vítima na intenção de retratar-se, in casu, a ofendida não demonstrou qualquer vontade no sentido de não prosseguimento do feito, o que demonstra a sua vontade na intenção de ajuizar ação penal em face do apelante, não havendo que se falar em nulidade, ante a ausência daquele ato. III - Não há que se falar em absolvição quando a autoria do delito restar suficientemente demonstrados nos autos, especialmente em face da palavra da vítima e testemunhos colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa. IV - Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se as próprias peculiaridades do caso indicam que as ameaças sofridas pelas vítimas decorrem da instabilidade da relação familiar propiciada ao longo do tempo pelo réu, denunciando a nocividade social de sua conduta, além de não se tratar de evento isolado. Assim, legitimada está a aplicação da sanção penal cominada pela legislação, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica. V - A agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP é plenamente aplicável aos crimes de ameaça, haja vista que referido tipo não traz em seu bojo, a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, diferentemente do que ocorre no crime previsto no artigo 129, § 9º, do CP. VI - Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o crime praticado for de lesões leves ou simples ameaça, ainda que no âmbito das relações domésticas ou familiares.

Data do Julgamento : 13/05/2013
Data da Publicação : 20/05/2013
Classe/Assunto : Apelação / Ameaça
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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