TJMS 0074675-72.2010.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - DANOS MORAIS - INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IRREGULARIDADE NÃO VERFICADA - DANOS MATERIAIS - INSTRUMENTO FIRMADO ANTES DA LEI 9.656/98 - PRETENSÃO PARA PAGAMENTO DE PRÓTESE - NEGATIVA DE COBERTURA - CLÁUSULAS QUE AFASTAM TAL FORNECIMENTO MAS PREVÊEM TRATAMENTO DE DOENÇAS ORTOPÉDICAS - DIVERGÊNCIA CONTRATUAL - APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC - INTERPRETAÇÃO DE FORMA MAIS BENÉFICA AO USUÁRIO - SENTENÇA MODIFICADA - CAUSA MADURA - APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, DO CPC - APLICABILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional. Instaurada entre as partes uma relação contratual de seguro de assistência médico-hospitalar, justifica-se a aplicação das normas consumeristas, nos termos do § 2º do artigo 3º do CDC. Havendo no instrumento contratual previsão para serviços de doenças ortopédicas, é obrigação da prestadora arcar com todo material, até próteses e órteses que sejam necessários ao tratamento, porquanto havendo contradição entre cláusulas contratuais, deve ser privilegiada a interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos do que dispõe o artigo 47, do CDC. O art. 515, §3º, do CPC, permite que o Tribunal, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, julgue desde logo a lide, em se tratando de questão exclusivamente de direito ou quando devidamente instruído o feito. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são devidos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, que já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. O valor da indenização do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, com seu subjetivismo e ponderação, de forma a compensar o dano e desencorajar reincidências do ofensor. Para fins de prequestionamento, não há necessidade de manifestação expressa dos dispositivos legais invocados no recurso, quando toda a matéria foi examinada à luz dos pontos aduzidos
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - DANOS MORAIS - INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IRREGULARIDADE NÃO VERFICADA - DANOS MATERIAIS - INSTRUMENTO FIRMADO ANTES DA LEI 9.656/98 - PRETENSÃO PARA PAGAMENTO DE PRÓTESE - NEGATIVA DE COBERTURA - CLÁUSULAS QUE AFASTAM TAL FORNECIMENTO MAS PREVÊEM TRATAMENTO DE DOENÇAS ORTOPÉDICAS - DIVERGÊNCIA CONTRATUAL - APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC - INTERPRETAÇÃO DE FORMA MAIS BENÉFICA AO USUÁRIO - SENTENÇA MODIFICADA - CAUSA MADURA - APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, DO CPC - APLICABILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional. Instaurada entre as partes uma relação contratual de seguro de assistência médico-hospitalar, justifica-se a aplicação das normas consumeristas, nos termos do § 2º do artigo 3º do CDC. Havendo no instrumento contratual previsão para serviços de doenças ortopédicas, é obrigação da prestadora arcar com todo material, até próteses e órteses que sejam necessários ao tratamento, porquanto havendo contradição entre cláusulas contratuais, deve ser privilegiada a interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos do que dispõe o artigo 47, do CDC. O art. 515, §3º, do CPC, permite que o Tribunal, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, julgue desde logo a lide, em se tratando de questão exclusivamente de direito ou quando devidamente instruído o feito. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são devidos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, que já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. O valor da indenização do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, com seu subjetivismo e ponderação, de forma a compensar o dano e desencorajar reincidências do ofensor. Para fins de prequestionamento, não há necessidade de manifestação expressa dos dispositivos legais invocados no recurso, quando toda a matéria foi examinada à luz dos pontos aduzidos
Data do Julgamento
:
05/03/2013
Data da Publicação
:
08/03/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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