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Jurisprudência


TJMS 0074771-92.2007.8.12.0001

Ementa
E M E N T A-REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO -APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS - ART. 42 DA LEI 8.213/91 - PROVA PERICIAL CONCLUSIVA QUANTO À INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - IMPOSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO EM OUTRA ATIVIDADE LABORATIVA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 - PARCIAL DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - CONDENAÇÃO DO ESTADO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - PROVIMENTO. O artigo 42 da Lei nº 8.213/91, ao dispor que a terá direito à aposentadoria por invalidez o segurado que for considerado "incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência", objetiva conferir o benefício àqueles que, em razão do mal acometido, não possuem qualificação outra que lhes permita o exercício de atividade diversa da anteriormente praticada. Em sendo o requerente pessoa sem escolaridade e habituada ao serviço braçal, é difícil imaginar um cenário em que voltará aos bancos de uma escola primária ou cursará uma faculdade ou terá condições de prover, de outra forma, seu sustento e de sua família. Logo, concluindo a prova pericial pela incapacidade total e permanente e impossibilidade de readaptação em outra atividade laborativa, tem-se por satisfeitos os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez. Em razão do julgamento do STJ pela sistemática dos recursos repetitivos, havendo condenação da Fazenda Pública, os juros de mora devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, enquanto a correção monetária, diante da declaração parcial de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 pelo Supremo Tribunal Federal, será calculada pelo IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. Tratando-se de condenação do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, autarquia federal, os honorários de advogado devem ser arbitrados consoante apreciação equitativa do julgador (§ 4º do art. 20 do CPC), que pressupõe adequação aos critérios estabelecidos pelas alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, a saber, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e, ainda, tempo exigido para o serviço; e observância do princípio da razoabilidade.

Data do Julgamento : 24/06/2014
Data da Publicação : 16/07/2014
Classe/Assunto : Apelação / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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