TJMS 0075354-72.2010.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – RECURSO MINISTERIAL – DOSIMETRIA PENAL – MANTIDA – AUMENTO DA FRAÇÃO DAS MAJORANTES – INCABÍVEL – REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO – SEMIABERTO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO.
Verificado que a pena-base está bem fundamentada e atende ao princípio da proporcionalidade, é inviável falar em majoração.
Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a majoração da pena acima do mínimo legal requer devida fundamentação.
Em atendimento ao art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, é cabível a fixação do regime prisional semiaberto.
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – RECURSO DEFENSIVO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS – EXCLUSÃO DAS MAJORANTES – MANTIDAS – RECURSO DESPROVIDO. DE OFÍCIO – CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL – AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
Restando devidamente comprovado que o agente, juntamente com um terceiro não identificado, mediante emprego de arma de fogo, subtraiu os bens das vítimas, que eram suas parentes, tanto que reconhecido pessoalmente por elas, deve ser mantida a condenação por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
Verificado que a pena-base está bem fundamentada e atende ao princípio da proporcionalidade, é inviável falar em redução.
Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego.
Se dois agentes praticaram a subtração dos bens, impossível falar em afastamento da majorante do concurso de agentes.
Deve ser corrigido ex officio o erro material do dispositivo da sentença, uma vez que nele constou equivocadamente que o acusado foi condenado também pela prática do crime de corrupção de menores, quando, em realidade, nem sequer fora denunciado por esse delito, devendo a referida tipificação ser excluída da sua condenação.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – RECURSO MINISTERIAL – DOSIMETRIA PENAL – MANTIDA – AUMENTO DA FRAÇÃO DAS MAJORANTES – INCABÍVEL – REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO – SEMIABERTO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO.
Verificado que a pena-base está bem fundamentada e atende ao princípio da proporcionalidade, é inviável falar em majoração.
Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a majoração da pena acima do mínimo legal requer devida fundamentação.
Em atendimento ao art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, é cabível a fixação do regime prisional semiaberto.
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – RECURSO DEFENSIVO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS – EXCLUSÃO DAS MAJORANTES – MANTIDAS – RECURSO DESPROVIDO. DE OFÍCIO – CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL – AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
Restando devidamente comprovado que o agente, juntamente com um terceiro não identificado, mediante emprego de arma de fogo, subtraiu os bens das vítimas, que eram suas parentes, tanto que reconhecido pessoalmente por elas, deve ser mantida a condenação por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
Verificado que a pena-base está bem fundamentada e atende ao princípio da proporcionalidade, é inviável falar em redução.
Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego.
Se dois agentes praticaram a subtração dos bens, impossível falar em afastamento da majorante do concurso de agentes.
Deve ser corrigido ex officio o erro material do dispositivo da sentença, uma vez que nele constou equivocadamente que o acusado foi condenado também pela prática do crime de corrupção de menores, quando, em realidade, nem sequer fora denunciado por esse delito, devendo a referida tipificação ser excluída da sua condenação.
Data do Julgamento
:
30/01/2017
Data da Publicação
:
07/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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