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Jurisprudência


TJMS 0076026-17.2009.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE AGENTES – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE ELEMENTARES DO TIPO PENAL – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A COMPROVAR A SUBTRAÇÃO DE COISA ALEIA MÓVEL E DE OUTREM – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA –FURTO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 155, § 2º, CP – ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO ABUSO DE CONFIANÇA E DO CONCURSO DE AGENTES – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – INCABÍVEL – FRAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA FIXADA EM 1/6 – RAZOÁVEL – RECURSO IMPROVIDO. Constatado que os acusados subtraíram para si ou para outrem, coisa alheia móvel, não há falar em ausência de elementares do tipo pena de furto. Mantem-se intacta a sentença que decidiu pela inadmissibilidade de reconhecimento do princípio da bagatela ao caso telado, em razão do elevado grau de reprovabilidade do comportamento do réu e da efetiva periculosidade social da ação, consistente na subtração de bens móveis de considerável valor da vítima. Se ausente um dos requisitos legais autorizadores do furto privilegiado, qual seja, o pequeno valor da coisa subtraída, já que o bem subtraído é muito superior a um salário mínimo à época dos fatos, afasta-se a alegação do reconhecimento da figura privilegiada do furto. Não há falar em afastamento da qualificadora de abuso de confiança, quando os acusados, à época dos fatos, possuíam relação empregatícia com a vítima, e se aproveitou da confiança nela depositada para furtar o produto descrito na denúncia. Deve ser mantida a qualificadora do concurso de agentes quando restar evidenciados pelos elementos probatórios dos autos, principalmente pela confissão dos acusados, que eles, em comum acordo, subtraíram bem móvel de terceiro. Mantem-se a pena-base fixada na sentença pelo juízo a quo, quando a elevação da reprimenda inicial for adequada e guarda proporcionalidade com os objetivos e finalidades da pena. O STJ e o STF utilizam um patamar imaginário de 1/6 (um sexto) para cada circunstância atenuante ou agravante reconhecida, haja vista o sistema trifásico de dosimetria da pena, consagrado no art. 68, caput, do Código Penal, sistema este ordenado em 3 (três) fases, onde o estágio subsequente em todo caso se apresenta como mais gravoso do que o anterior, de maneira que, sendo a terceira etapa da dosimetria hierarquicamente superior às outras 2 (duas) fases e, levando em conta que a menor causa de aumento de pena legalmente prevista equivale ao patamar 1/6 (um sexto), a consequência lógica é que este quantum é o apropriado para o segundo momento do processo de dosimetria da pena, porquanto este não pode exceder àquele o terceiro estágio da dosimetria , o qual é o mais oneroso de todos, sendo permitido ao magistrado, contudo, a escolha de outro patamar ou critério que melhor lhe aprouver, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que haja fundamentação concreta e adequada.

Data do Julgamento : 10/07/2018
Data da Publicação : 16/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes contra o Patrimônio
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Paschoal Carmello Leandro
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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