main-banner

Jurisprudência


TJMS 0077150-35.2009.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO NA MODALIDADE TENTADA (ART. 121, 'CAPUT' C/C ART. 14, II, POR DUAS VEZES, C/C ART. 73 DO CP) – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA EM FAVOR DO CONDENADO – ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 492, I, "B", DO CPP – INCABÍVEL – MATÉRIA APRESENTADA PELO RÉU EM PLENÁRIO AO EXERCER AUTODEFESA – ALEGADA TESE DE CONFISSÃO QUALIFICADA – IRRELEVÂNCIA – CONFISSÃO QUE COLABOROU PARA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO – ATENUANTE MANTIDA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO COM O CÚMULO MATERIAL DE PENAS – INVIÁVEL – AUSÊNCIA DE DESÍGNIO AUTÔNOMO – QUESTÃO APRECIADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA – RECONHECIMENTO DE ERRO NA EXECUÇÃO – APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 73 E ART. 70 DO CP – RECURSO IMPROVIDO. I. A confissão do réu, realizada no interrogatório em plenário, deve ser considerada como "debatida em plenário" ou "alegada nos debates", logo, deve ser sopesada pelo Juiz- Presidente quando da elaboração do cálculo da pena tal como autorizado pelo art. 492, I, "b" do CPP. II. A confissão espontânea, ainda que parcial, quanto usada para fundamentar a sentença condenatória, é circunstância que atenua a pena, pois o art. 65, III, "d", do CP não faz ressalva no tocante à maneira como o agente a pronunciou (Súmula 545 do STF). III. Na conduta do réu, houve um defeito de coordenação na execução, pois, tentando atingir uma vítima logrou não somente atingi-la, como também vítima diversa, esta não desejada; Neste contexto, o desígnio criminoso é um só, ainda que sob forma complexa, portanto, aplica-se a regra do art. 73 e 70 do CP, tal como reconheceu o Juiz-Presidente. IV. Não há como admitir a autonomia de desígnios na conduta do agente e aplicar o concurso material das penas, pois tal ato ocasionará nova classificação jurídica ao fato criminoso o que afrontaria a soberania dos vereditos, pois o erro na execução foi reconhecido pelo Júri. Com o parecer, recurso improvido. APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO NA MODALIDADE TENTADA (ART. 121, 'CAPUT' C/C ART. 14, II, POR DUAS VEZES, C/C ART. 73 DO CP) – PEDIDO DEFENSIVO – ALEGADA PRESCRIÇÃO QUANTO À PENA ISOLADA DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO PERPETRADA CONTRA UMA DAS VÍTIMAS – LEI DA ÉPOCA APLICÁVEL – AGENTE MENOR DE IDADE COM PRAZO REDUZIDO DE PRESCRIÇÃO – TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO DELITO E O RECEBIMENTO DO ADITAMENTO DENÚNCIA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA – PUNIBILIDADE EXTINTA – RECURSO PROVIDO. I. "No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente", tal como prescreve o art. 119 do CP, portanto, cabe reconhecer prescrição quanto a um dos crimes praticados, se presentes seus requisitos temporais. II. Não se aplica ao caso a lei atual que promoveu alteração prejudicial ao réu nas regras de prescrição (Lei n. 12.234/2010), porque o fato lhe é anterior, por isso a prescrição retroativa pode acontecer entre a data do fato e o recebimento da denúncia/queixa ou entre o recebimento da denúncia/queixa e a publicação da sentença condenatória. III. Sendo o sentenciado menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, o prazo prescricional é reduzido à metade, por força do disposto no art. 115, do CP. III. Observando o transcurso de prazo prescricional (aferido com base na pena concretamente aplicada e à luz da lei da época do fato) entre a data da consumação do delito de tentativa de homicídio e o recebimento da denúncia, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, extinguindo-se a punibilidade do Apelante quanto a esse crime.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Crimes contra a vida
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão