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Jurisprudência


TJMS 0079484-42.2009.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ESTELIONATO – PRELIMINAR – RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA – INCABÍVEL – REPRESENTAÇÃO QUE PRESCINDE DE FORMALIDADE – VÍTIMA QUE MANIFESTOU INTERESSE INEQUÍVOCO NA PERSECUÇÃO PENAL – PRELIMINAR AFASTADA – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – PROVA ORAL E MATERIAL SUFICIENTE – NEGATIVA ISOLADA E INVEROSSÍMIL – DOLO ANTERIOR AO MEIO FRAUDULENTO EMPREGADO PARA A OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA EM PREJUÍZO ALHEIO – CONDUTA TÍPICA – AFASTADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTS. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEMENTOS CONCRETOS – CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – VALORAÇÃO IDÔNEA – PENA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. 1 – Segundo entendimento pacífico nas instâncias superiores, a representação da vítima ou de seus representantes legais para a investigação ou deflagração de ação penal, prescinde de qualquer rigor formal, bastando a demonstração inequívoca da parte interessada, o que ocorreu na hipótese quando a própria vítima dirigiu-se à autoridade policial para comunicar o ocorrido; 2 – O suporte fático e probatório, embasado nos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelas provas produzidas em juízo, é suficiente para ensejar a condenação, não havendo falar em absolvição quando os elementos de convicção coligidos durante a persecução penal são firmes no sentido de confirmar a materialidade e a autoria do fato delituoso, de forma a subsidiar a manutenção da condenação imposta pela sentença; 3 – Não há que se falar em ausência em atipicidade da conduta, quando os elementos existentes nos autos comprovam a existência de dolo anterior do acusado para, utilizando-se de ardil, obter vantagem ilícita em prejuízo alheio sendo a condenação medida que se impõe; 4 – Nos delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima é dotada de especial relevância. Tratando-se de delito de estelionato, o artifício utilizado pelo acusado para manter a vítima em erro e obter a vantagem ilícita é o quanto basta para configuração do tipo penal, não havendo se falar em atipicidade da conduta; 5 – O princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada uma das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade; 6 – A culpabilidade como circunstância judicial, mostra-se acentuada quando da análise do caso de crime de estelionato, o agente tenha perpetrado suas ações contra a vítima, com a qual possui parentesco consanguíneo (irmão) e laços de confiança recíprocos, utilizando-se disto para alcançar os objetivos ilícitos, em detrimento do conhecimento da vítima; 7 – As consequências do crime, podem ser valorada com base nos danos materiais suportados pela vítima, desde que observada sua relevância em relação as condições financeiras desta, pois do contrário, o fundamento estaria incutido no próprio tipo penal que já foi considerado na cominação da pena, não possibilitando valoração negativa de tal circunstância, sob pena de incorrer em bis in idem; 8 – Recursos a que, com parecer, nego provimento.

Data do Julgamento : 16/10/2017
Data da Publicação : 23/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Estelionato
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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