TJMS 0079608-35.2003.8.12.0001
'APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INVALIDEZ PERMAMENTE - PAGAMENTO PARCIAL - RECIBO DE QUITAÇÃO - SALDO REMANESCENTE - INDENIZAÇÃO FIXADA EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS LEI 6.194/74 - LEGALIDADE - DESVINCULAÇÃO AFASTADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS MANTIDOS - FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 20, § 3º - RECURSO IMPROVIDO. O recibo firmado pelo apelado dando plena e geral quitação à apelante não tem o condão de inviabilizar a pretensão à diferença devida nos termos da Lei n. 6.194-74, art. 3º. Embora a Lei n. 8.441/92 tenha introduzido modificações na lei que dispõe sobre o seguro obrigatório, manteve inalterada a parte que fixa os valores das indenizações, de modo que o pleito do autor, que busca apenas receber o remanescente do que lhe é devido, encontra respaldo nos termos da Lei nº 6.194/74, e, sendo assim, não há falar em violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Não existe nenhuma vedação legal na vinculação da indenização do seguro obrigatório ao salário mínimo, uma vez que a Lei 6.194/74 não foi revogada por leis posteriores, não se caracterizando, ainda, a sua inconstitucionalidade por violação ao art. 7º, IV, da CF/88, já que o salário mínimo não é adotado para indexação ou correção monetária. Os honorários advocatícios foram fixados em atendimento ao princípio da equidade, razão pela qual não merece reforma. Recurso improvido.'
Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INVALIDEZ PERMAMENTE - PAGAMENTO PARCIAL - RECIBO DE QUITAÇÃO - SALDO REMANESCENTE - INDENIZAÇÃO FIXADA EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS LEI 6.194/74 - LEGALIDADE - DESVINCULAÇÃO AFASTADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS MANTIDOS - FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 20, § 3º - RECURSO IMPROVIDO. O recibo firmado pelo apelado dando plena e geral quitação à apelante não tem o condão de inviabilizar a pretensão à diferença devida nos termos da Lei n. 6.194-74, art. 3º. Embora a Lei n. 8.441/92 tenha introduzido modificações na lei que dispõe sobre o seguro obrigatório, manteve inalterada a parte que fixa os valores das indenizações, de modo que o pleito do autor, que busca apenas receber o remanescente do que lhe é devido, encontra respaldo nos termos da Lei nº 6.194/74, e, sendo assim, não há falar em violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Não existe nenhuma vedação legal na vinculação da indenização do seguro obrigatório ao salário mínimo, uma vez que a Lei 6.194/74 não foi revogada por leis posteriores, não se caracterizando, ainda, a sua inconstitucionalidade por violação ao art. 7º, IV, da CF/88, já que o salário mínimo não é adotado para indexação ou correção monetária. Os honorários advocatícios foram fixados em atendimento ao princípio da equidade, razão pela qual não merece reforma. Recurso improvido.'
Data do Julgamento
:
17/10/2005
Data da Publicação
:
01/11/2005
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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