TJMS 0079707-92.2009.8.12.0001
E M E N T A -AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESTRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM MANTIDO - ADSTRIÇÃO À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I) Não devem ser conhecidas alegações que não possuem qualquer correlação com o caso dos autos. II) O dano moral não precisa ser comprovado porque, em regra, considera-se in re ipsa em razão do ilícito praticado e que atinge a esfera dos direitos de personalidade do autor. III) O quantum indenizatório deve ser balizado com adstrição aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração elementos como, por exemplo, os transtornos gerados e a capacidade econômica do lesante, para o fim de atender o caráter punitivo ao infrator e compensatório à vítima, inerentes aos objetivos da reparação civil. Indenização por danos morais mantida. IV) Se o arbitramento dos honorários foi delineado segundo apreciação eqüitativa do magistrado, nos termos do parágrafo 3º do art. 20 do CPC, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, deve-se manter o respectivo valor, uma vez não constatada excessividade na sua fixação. V) Considerando que a sentença fixou como termo inicial dos juros moratórios a data da citação, e considerando a proibição da reformatio in pejus, mantém-se a fluência determinada na sentença. VI) Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida improvido.
Ementa
E M E N T A -AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESTRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM MANTIDO - ADSTRIÇÃO À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I) Não devem ser conhecidas alegações que não possuem qualquer correlação com o caso dos autos. II) O dano moral não precisa ser comprovado porque, em regra, considera-se in re ipsa em razão do ilícito praticado e que atinge a esfera dos direitos de personalidade do autor. III) O quantum indenizatório deve ser balizado com adstrição aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração elementos como, por exemplo, os transtornos gerados e a capacidade econômica do lesante, para o fim de atender o caráter punitivo ao infrator e compensatório à vítima, inerentes aos objetivos da reparação civil. Indenização por danos morais mantida. IV) Se o arbitramento dos honorários foi delineado segundo apreciação eqüitativa do magistrado, nos termos do parágrafo 3º do art. 20 do CPC, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, deve-se manter o respectivo valor, uma vez não constatada excessividade na sua fixação. V) Considerando que a sentença fixou como termo inicial dos juros moratórios a data da citação, e considerando a proibição da reformatio in pejus, mantém-se a fluência determinada na sentença. VI) Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida improvido.
Data do Julgamento
:
23/10/2012
Data da Publicação
:
30/10/2012
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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