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Jurisprudência


TJMS 0100017-97.2011.8.12.0018

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DÍVIDA CONTRAÍDA APÓS A RETIRADA DA AUTORA DA EMPRESA DEVEDORA - CONTRATO NÃO FORMALIZADO PELA AUTORA - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM - FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Revela-se indevida a inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito se, no momento da formalização do contrato que originou a inscrição indevida, ela não mais fazia parte do quadro societário da empresa devedora e, também, não tenha participado da celebração contratual. O zelo ao bom nome faz parte dos direitos personalíssimos reconhecidos, filosoficamente, como de terceira geração, para a salvaguarda da dignidade humana. A inscrição indevida do nome da pessoa em órgão de proteção ao crédito, ofende esse direito, resultando em dano moral. Comprovado o liame da conduta ilícita do agente e o consequente dano sofrido pela vítima, impõe-se ao autor o dever de reparação. Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade. Satisfeitos esses requisitos, mantém-se o quantum indenizatório fixado na sentença.

Data do Julgamento : 02/04/2013
Data da Publicação : 19/04/2013
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Rubens Bergonzi Bossay
Comarca : Paranaíba
Comarca : Paranaíba
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